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SUMMARY:Representação dos Consumidores em Comissão Arbitral
DESCRIPTION:\n\n\n\n\nFundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT): informação ao consumidor\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nAgências de viagens e turismo\n\n\n\n\n\n\n\nO FGVT responde solidariamente pelo pagamento dos créditos dos viajantes decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo.\n\n\n\n\n\n\n\n\n​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Os viajantes interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem acionar o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo por requerimento dirigido ao Turismo de Portugal I.P., devendo apresentar, em alternativa:\n\n– Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;\n\n– Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja inscrito na lista de entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL)\n\n–  Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral, instruído com documentos comprovativos dos factos alegados e identificação das agências de viagens e turismo envolvidas, através de formulário online próprio, no prazo de 60 dias após​:​​​\n​\n\n\n\n_ O termo da viagem\n_ O cancelamento da viagem imputável à agência\n_ A data do conhecimento da impossibilidade da sua realização por facto imputável à agência\n_ ​O encerramento do estabelecimento.​\n\n\n\n\n​\n\nConsidera-se observado o prazo de entrega do referido requerimento se, no decurso do mesmo:\n\n\n\n\n\n\n\n\n_  for apresentada reclamação no Livro de Reclamações\n\n\n\n\n\n\n_ tenha sido dirigida reclamação, sob qualquer forma escrita, à agência de viagens e ao Turismo de Portugal, ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou à Direção Geral do Consumidor; ou aos Centros de Informação Autárquica ao Consumidor; ou aos Centros de Arbitragem dos Conflitos de Consumo; ou ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo; ou a qualquer outra entidade com competência nessa matéria.\n\n\n\n\n\n\n\nO requerimento é apresentado através do referido formulário online. No caso de indisponibilidade do envio ​desta modalidade, pode ser enviado o formulário em formato PDF para o endereço eletrónico: s.comissao.arbitral@turismodeportugal.pt​ ou, em alternativa, por correio.\n\nA comissão arbitral é uma entidade de resolução alternativa de conflitos, que aprecia os pedidos de acionamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.​\n​\n​O Turismo de Portugal I.P., após rececionados os pedidos de acionamento do Fundo, na sequência de decisões, designadamente da Comissão Arbitral, notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para proceder ao pagamento da quantia devida no prazo de 10 dias, antes de acionar o FGVT​.\n\nQuando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, isto é, na ausência do pagamento devido pela agência ou agências de viagens e turismo respetivas responsáveis, estas devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data do pagamento pelo FGVT.\n\nEsta informação não dispensa a consulta da legi​slação aplicável​.​\n\n\n\n\n\n\n\n\n
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