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SUMMARY:3ª Sessão | Digital Union: Consumidor Digital – Novas regras
DESCRIPTION:\n \n\n\n\n\n\n\n \n \n \n \nSe a viragem dos consumidores para o mundo online já estava em curso, a pandemia de Covid-19 e os sucessivos confinamentos aceleraram exponencialmente essa realidade. O ‘novo’ consumidor quer comprar online e ter uma verdadeira experiência digital, o que coloca novos desafios às empresas. Por outro lado, o leque de produtos a que o consumidor acede incorporam cada vez mais elementos digitais. Mas como garantir que o processo de compra de bens e conteúdos através do digital decorra da melhor forma? Para facilitar e tornar mais segura a compra e venda transfronteira de bens e conteúdos digitais, Bruxelas aprovou em abril de 2019 um novo pacote legislativo – a Diretiva Venda de Bens e a Diretiva Conteúdos Digitais – que terá de ser aplicado em todos os estados-membros a partir de 1 de janeiro de 2022.\n\nPortugal está entre os países que já transpuseram as novas regras, através do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que vem regular os direitos do consumidor na compra e venda de bens e fornecimento de conteúdos e serviços digitais. Quais são as principais novidades da nova legislação? Como serão reforçados os direitos dos consumidores? O que está preconizado no caso do fornecimento de conteúdos e serviços digitais? Qual o impacto deste pacote para as empresas? Como se perspetiva a evolução do e-commerce com as novas disposições legais?\nPara responder a todas estas questões e traçar perspetivas, vai realizar-se a 3ª sessão do ciclo ‘Digital Union’, uma parceria da APDC com a VdA, que visa abordar os grandes temas do digital. Saiba tudo sobre o novo pacote e quais as regras para comprar bens e conteúdos e serviços digitais a partir do próximo ano. Não perca este evento!\n\n\n\n\n\n09h30\n\nBoas Vindas\n\n\n\nFernando Resina da Silva – Partner, VdA\nSandra Fazenda Almeida – Diretora Executiva, APDC\n\n\n\n\n\n\n09h35\n\nO Consumidor Digital – Novas Regras\n\n\n\nCatarina Mascarenhas – Associada Coordenadora, VdA\n\n\n\n\n\n\n09h50\n\nDebate\n\n\n\n· Carlos Mauro – Founder, CLOO Behavioral Insights Unit\n· Luís Silveira Rodrigues – Vice-Presidente, DECO\n· Orador tba\n\nModeração:\n· Tiago Bessa – Partner, VdA\n· Sandra Fazenda Almeida – Diretora Executiva, APDC\n\n\n\n\n\n\n\n10h30\nEncerramento\n\n\n\n\n\n\n \nORADORES \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n \n \n \n \n\n\n\n\n\n\n\nSABIA QUE:\n\n\nSabia que Portugal vai passar a ter nova legislação que vem reforçar significativamente os direitos dos consumidores, nomeadamente em termos de garantias dos bens e dos direitos para os consumidores no fornecimento de conteúdos e serviços digitais, até agora inexistentes?\nSabia que a partir de 1 de janeiro de 2022 o nosso país, a par dos demais estados-membros da UE, vai passar a ter novas regras sobre os direitos do consumidor na compra e venda de bens e fornecimento de conteúdos e serviços digitais?\nSabia que o prazo de garantia dos bens móveis vai passar de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos se mantém a presunção legal a favor do consumidor, que não terá assim de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem?\nSabia que as novas regras europeias para os consumidores digitais estabelecem um prazo de garantia adicional de seis meses, se o consumidor optar pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações), promovendo-se desta forma o consumo sustentável?\nSabia que vai passar a existir o “direito de rejeição”, que permite ao consumidor optar entre a substituição do bem e a resolução do contrato, quando a não conformidade se manifestar nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem?\nSabia que o prazo de garantir dos bens imóveis vai passar a 1 de janeiro de 2022 de 5 para 10 anos, quando estejam em causa defeitos que afetem elementos construtivos estruturais?\nSabia que Bruxelas vai obrigar os fornecedores a disponibilizar peças sobresselentes pelo período de 10 anos, assim como o dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo, como carros, motas e barcos?\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n
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