Durante o período da exoneração, o devedor, insolvente, tem que cumprir com algumas obrigações, deveres, sob pena de o juiz, no final, não lhe conceder a exoneração das dívidas não pagas
Muitos são os consumidores que recorrem ao processo de insolvência como a última oportunidade de reequilibrar a sua vida financeira, nomeadamente quando o valor das dívidas ultrapassa largamente o seu património e rendimentos, não sendo, pois, possível cumprir com o seu pagamento.
Contudo, este processo, que surge como última oportunidade para muitos cidadãos, implica o cumprimento de determinadas obrigações. Obrigações, estas que a maioria dos consumidores não tem conhecimento, bem como das consequentes implicações em caso de incumprimento.
Ora, o processo de insolvência é um processo judicial em que a declaração do consumidor, com exoneração do passivo restante, obriga a que fique adstrito a um conjunto de deveres durante o período de cessão. Estas obrigações encontram-se especificadas no número 4 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Quais as obrigações do insolvente durante o período de cessão?
A lei prevê que o devedor declarado insolvente, durante o período de cessão, fica obrigado a:
“Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; “
O devedor tem de informar o tribunal, através de documentos comprovativos, de todos os rendimentos e receitas de que disponha, independentemente da sua natureza. Estabelece-se assim um dever geral de informação do insolvente perante o tribunal, de forma tornar possível uma análise fidedigna da sua situação financeira e patrimonial.
A título de exemplo, no que respeita ao rendimento, poderemos estar a falar de vencimentos, de subsídios da segurança social, pensão de alimentos, recibos verdes, valores recebidos a título de herança entre outros.
“Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; “
Pretende-se salvaguardar que o devedor não coloque fim ao vínculo laboral por sua iniciativa ou por acordo com o empregador sem um motivo legítimo. Atendendo-se, quanto a esta matéria, que motivos legítimos serão situações devidamente justificadas, que demonstrem a necessidade de extinguir a relação laboral, podendo estar em causa questões de saúde melhores condições salariais oferecidas por outro empregador, entre outras.
Caso o devedor se encontre em situação de desemprego, salienta-se a obrigação de realizar uma procura ativa de emprego, nomeadamente através da inscrição e apresentação no centro de emprego, devendo apresentar o respetivo comprovativo de inscrição. Não poderá, também, recusar oferta de emprego, quando para a mesma esteja capacitado, salvo motivo devidamente justificado.
“Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;”
O fiduciário é nomeado pelo tribunal e tem como funções principais receber os valores que o devedor /insolvente tenha de entregar no âmbito do processo de insolvência e consequentemente pagar aos credores. O fiduciário estabelece assim a ligação entre o tribunal e o insolvente.
Traduz-se na obrigação de entregar voluntariamente as quantias que vão para além do valor definido, pelo tribunal, como necessárias à sua subsistência. Quanto a esta matéria, há que realçar que, contrariamente ao que ocorre na penhora de vencimento, em que a entidade empregadora retira o valor penhorado e o entrega ao tribunal, no processo de insolvência é o devedor que entrega voluntariamente o valor a ceder ao fiduciário
Assim, caso o tribunal estabeleça o valor do salário mínimo como o montante que o insolvente poderá dispor mensalmente, tudo que ultrapasse esse valor deverá ser entregue. Referimo-nos, por exemplo, a subsídios de férias, de Natal ou horas extraordinárias.
“Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;”
Esta traduz-se numa obrigação de informação, isto é, pretende-se que o tribunal e o fiduciário disponham de informação atualizada sobre aspetos da vida do insolvente com implicações diretas no processo de insolvência, como seja a alteração da situação laboral ou da morada.
Salienta-se que não existe a necessidade de autorização do tribunal quanto a estas questões, mas sim um dever de mera informação.
“Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.”
Consiste essencialmente na necessidade de transparência e equidade no tratamento dos credores, de acordo com o legalmente estabelecido, não se permitindo o benefício de determinado credor em função de critérios subjetivos. Por último, e quanto a esta matéria, salienta-se que só as dívidas anteriores à data de declaração de insolvência serão integradas no processo.
ATENÇÃO: caso o devedor incumpra estas obrigações poderá ver extinguir-se o benefício da exoneração do passivo restante, findo o período de cessão, mantendo-se assim as dívidas que não sejam liquidadas no decurso do processo e consequentemente a obrigação de pagamento das mesmas.
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