As novas regras de regularização de dívidas à Segurança Social pretendem assegurar que os devedores têm garantidos rendimentos equivalentes a, pelo menos, um salário mínimo nacional, mas têm surgido muitas dúvidas.

 

São muitos os consumidores com planos de pagamento acordados com a Segurança Social que não sabem como proceder: 

Possuo um plano prestacional de uma dívida à Segurança Social, que está a ser cumprido! Tenho um rendimento abaixo do salário mínimo nacional. Não possuo quais outros rendimentos.

 A partir deste mês de fevereiro, deixo pura e simplesmente de efetuar o pagamento mensal relativamente ao plano prestacional ou aguardo informação da Segurança Social? 

 

A DECO pediu esclarecimentos à Segurança Social

 

Face aos pedidos de esclarecimentos que têm chegado à DECO sobre a forma de proceder tendo em conta a entrada em vigor da lei,  no passado dia 1 de fevereiro, pedimos esclarecimentos à Segurança Social no que diz respeito à operacionalização da matéria em causa.

 

Relembramos que a lei  determina a suspensão do processo de execução por dívidas à segurança social, nas situações em que, por força do plano prestacional, o rendimento disponível da pessoa singular é inferior ao salário mínimo nacional, mesmo quando já existe um plano de pagamentos.

 

Mais informação Dívidas à Segurança Social: novas regras

 

A Segurança Social esclarece

 

Num exemplo do que deve ser a estreita colaboração das entidades públicas quanto ao dever de informação aos consumidores, a DECO  recebeu do Instituto de Gestão da Segurança Social a reposta de que cada consumidor em concreto deverá avaliar a sua situação mensalmente  e, sempre que

“por força do pagamento do plano prestacional celebrado, o seu rendimento disponível seja inferior à retribuição mensal mínima garantida, poderá beneficiar da suspensão do processo de execução fiscal e dos respetivos pagamentos”.

 

Todavia alerta ainda a Segurança Social para o facto da interrupção prevista na lei  não suspender o prazo de prescrição,

“pelo que a dívida não prescreverá enquanto a suspensão se mantiver” e que continuam a ser exigíveis “os juros de mora à taxa legal fixada para dividas ao Estado, que continuarão a vencer-se mensalmente”.

 

Mesmo reunindo as condições para beneficiar da referida suspensão os consumidores podem continuar a efetuar o pagamento das prestações do plano prestacional, nos termos em que o mesmo foi autorizado

 

Mais informação: Decreto Lei nº 3/2024, de 05 de janeiro

 

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