Ao longo do período de vigência do contrato, o consumidor pode amortizar o capital do empréstimo e, assim, pagar os juros sobre o montante em dívida.

Em regra, o pagamento da prestação é feito mensalmente por débito na conta bancária e em data, previamente, acordada com o banco. Qualquer alteração da data ou da conta através da qual se processa o pagamento da prestação mensal do empréstimo implica acordo entre o cliente e o banco.

 

Acabou a comissão bancária pelo processamento da prestação do empréstimo
As instituições de crédito não podem cobrar qualquer comissão pelo processamento da prestação de empréstimo, seja da casa, automóvel ou pessoal.

 

Esta comissão não era já não era aplicada aos contratos celebrados depois de 1 de janeiro de 2021, mas a proibição alarga-se, agora, a todos os contratos de empréstimo celebrados até 31 de dezembro de 2020.

 

Existem vários tipos de modalidades de reembolso

Padrão: Amortização do empréstimo em prestações constantes de capital e juros. Nesta modalidade, o reembolso de capital começa a efetuar-se logo a partir da primeira prestação. Com o tempo, a amortização de capital vai sendo progressivamente maior e a correspondente aos juros menor.

 

Carência de capital: Período inicial em que l não se amortiza capital, apenas pagamento de juros. A prestação durante este período é menor de que a paga após o período de carência. Neste caso, o montante total de juros a pagar será maior do que na modalidade de reembolso padrão.

 

Diferimento de capital: Adiar o reembolso de parte do capital (usualmente entre 10% e 30%) para o final do prazo do empréstimo, sendo pago de uma única vez. . As prestações são constantes durante a vigência do contrato e mais baixas de que na modalidade de reembolso padrão. Nesta modalidade, o montante total de juros a pagar será maior de que na de reembolso padrão.

 

Reembolso antecipado: Possibilidade de reembolsar antecipadamente o contrato de crédito, parcialmente ou totalmente na sua totalidade. Para o efeito, deve notificar-se a instituição com um aviso prévio de 30 dias, por carta ou suporte duradouro.

 

Regras da comissão a pagar pelo reembolso antecipado:

Se o reembolso antecipado ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato é fixa, o consumidor  poderá ter de pagar uma comissão. Esta não pode exceder:

  • 0,5% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano;
  • 0,25% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano.

 

Ainda assim, a comissão a pagar pelo reembolso tem com teto máximo o valor correspondente aos juros que seriam exigidos ao consumidor entre as datas do reembolso antecipado e a de fim do período de taxa fixa.

Estes valores são limites máximos. Não se aplicam se tiver sido acordada uma comissão inferior na contratação do empréstimo.

Quando não há lugar ao pagamento da comissão:

 

A lei determina que não haja lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado se:

  • O reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja variável;
  • For um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;
  • O reembolso tiver sido efetuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o crédito.

 

Amortizar antecipadamente, sim ou não?

Esta questão coloca-se frequentemente e pode dizer-se que, sempre que seja possível, o consumidor deve amortizar. Compensa quase sempre, independentemente do valor que pretende abater, e é uma forma de diminuir a taxa de esforço.

 

Porém, existem situações em que não é aconselhável amortizar, como seja quando o consumidor prevê a necessidade de dinheiro disponível e para alguma situação em particular ou quando consegue obter uma rentabilidade superior à taxa de juro que o banco lhe cobra.

 

Quer saber qual a melhor opção para a sua situação?

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