As dívidas às finanças, seja por esquecimento, seja por dificuldades financeiras, podem ser uma autêntica dor de cabeça.

Se o contribuinte não estiver devidamente informado dos nossos direitos, pode ser envolvido numa situação de desconhecimento que apenas o prejudicará. Em regra, esta é uma posição em que ninguém quer estar.

 

O que fazer?

Estar sempre informado e atento à  informação no Portal das Finanças

Para obter informação sobre a  existência de possíveis dívidas fiscais não é necessário deslocar-se presencialmente a um balcão de atendimento das finanças. Esta informação pode ser obtida digitalmente no Portal das Finanças. A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza a informação relativa a todas as dívidas em execução fiscal.

 

Como consultar a informação no Portal das Finanças?

Comece por aceder ao Portal das Finanças e depois:

  • Escolha a opção “Serviços Tributários”;
  • Escolha “Cidadãos” para consultar a situação fiscal do contribuinte singular;
  • Procure a secção “Serviços tributários” e escolha a opção “Consultar”;
  • Na página seguinte encontrará uma longa lista de opções de consulta passíveis de ser efetuadas no Portal das Finanças. Opte por “Execuções Fiscais” | “Dívidas Fiscais”;
  • Introduza o seu NIF e a senha de acesso;
  • Consulte a lista de processos de execução fiscal ativos. Caso não existam dívidas fiscais, essa mensagem surge em informação processual.

 

Tem um dívida, e agora?

Se existirem dívidas fiscais ativas, pode  efetuar a sua regularização sem ter de se dirigir pessoalmente aos Serviços de Finanças.  Não se esqueça que, além do valor da dívida, terá ainda de pagar encargos, nomeadamente, juros de mora e custas processuais.

Os juros de mora são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Juros de mora = (valor da dívida x n.º de dias de atraso do pagamento x taxa) / 365

 

Tem um processo de execução fiscal. Sabe o que significa?

É uma ação judicial levada a cabo pela Autoridade Tributária e Aduaneira e que visa a cobrança coerciva de dívidas, impostos, taxas, coimas, entre outras sanções. O Tribunal só intervém no processo se houver litígio.

 

 O que fazer?

Confrontado com um processo de execução fiscal, pode:

  •  Pagar a dívida e os custos acrescidos no prazo de 30 dias

Para efetuar o pagamento voluntário, deve solicitar no serviço de Finanças uma guia ou um documento único de cobrança (DUC). A citação também pode servir como DUC. A citação é o ato que visa dar conhecimento ao devedor de que foi proposta contra ele uma determinada execução, bem como do montante em dívida e das opções de que dispõe para reagir.

Depois de efetuado o pagamento da dívida e dos encargos, a execução extingue-se.

 

  • Propor a dação em pagamento

Significa que pode efetuar o pagamento da dívida e dos encargos mediante a entrega de bens sem penhora ou hipoteca. Os bens dados em pagamento não devem ter um valor de mercado superior à dívida e aos acrescidos. A dação deve ser proposta pelo executado no prazo de 30 dias, a contar da data da citação. No caso da dação em pagamento, a execução extingue-se.

 

  • Requerer o pagamento em prestações

Se não for possível pagar a dívida de uma só vez, pode requerer o pagamento em prestações, mensais e iguais, até à marcação da venda dos bens penhorados. O número máximo de prestações varia em função do montante e da natureza da dívida.  Neste caso à prestação mensal acrescem os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida até o integral pagamento.

Nesta situação, pode ser necessário apresentar uma garantia, por exemplo uma garantia bancária, caução, seguro-caução, imóveis. A execução extingue-se após o pagamento das prestações acordadas.

 

  • Deduzir oposição à execução fiscal

 

Caso apure a existência de  ilegalidades  em relação ao imposto, taxa ou contribuição à data dos factos a que respeita a obrigação fiscal, ilegitimidade das pessoas citadas e prescrição da dívida pode, no prazo de 30 dias a contar da citação, opor-se à execução fiscal. Neste caso em particular sugerimos que contrate os serviços de um advogado.

 

O que acontece se o pagamento não for efetuado?

Depois de terminar o prazo sem que o pagamento seja efetuado, ou sem que tenha sido acordado um plano de pagamentos e tendo sido deduzida oposição judicial e prestada garantia idónea, o processo de execução fiscal segue os seus trâmites legais, procedendo-se de imediato à penhora de bens. O processo termina com a venda judicial dos bens penhorados.

 

Existe uma lista de devedores pública?

Sim, o Fisco disponibiliza para consulta online uma lista de devedores, quer estes sejam contribuintes singulares ou coletivos. Os devedores estão divididos por escalões de acordo com o montante da sua dívida.

 

O processo de insolvência acaba com as dívidas às finanças?

Não. As dívidas às finanças, à segurança social ou as dívidas relativas pensões de alimentos não são extintas com o fim do processo de insolvência.

 

Estas dívidas prescrevem?

Prescrevem e pode arguir o prazo de prescrição das dívidas, caso estas se enquadrem nesta circunstância. Segundo a Lei em vigor, a Segurança Social, tem direito à restituição dos valores em dívida durante 5 anos, a partir da comunicação ao beneficiário. Para avaliar esta questão é aconselhável o recurso aos serviços de um advogado. Caso não disponha de meios económicos para tal, poderá requerer o Apoio Judiciário (Proteção Jurídica), via Segurança Social.

 

ATENÇÂO:  A lei prevê que no caso das dívidas ao Estado (Fisco e Segurança Social) a casa de habitação própria permanente  pode ser penhorada, mas não pode ser vendida.

 

Existem situações que interrompem a contagem do prazo da prescrição?

Sim, existem algumas situações interrompem o prazo de prescrição. Assim, temos:

  • A citação no âmbito de um processo de execução fiscal;
  • A reclamação (ato pelo qual o contribuinte manifesta que discorda da liquidação de um imposto);
  • O recurso hierárquico (ato pelo qual o contribuinte reclama junto do mais elevado superior hierárquico do autor de uma decisão);
  • A impugnação judicial (o contribuinte recorre a Tribunal perante a ilegalidade de um ato);
  • O pedido de revisão de um ato praticado pelo Fisco, feito pelo contribuinte.

Após a interrupção começa a correr um novo prazo de prescrição.

 

O que fazer nesta situação?

Se de facto lhe estiver a ser exigida a liquidação de dívidas fiscais que possam estar prescritas, sugerimos que contrate os serviços de um advogado.

Caso não disponha de meios económicos que permitam suportar esse encargo, deverá recorrer à proteção jurídica por via da Segurança Social, para solicitar a nomeação de um advogado. Para requerer proteção jurídica deverá dirigir-se a qualquer serviço de atendimento da Segurança Social, preenchendo o devido formulário, que deverá ser acompanhado da documentação necessária.

 

Quer saber qual a melhor opção para a sua situação?

O Gabinete de Proteção Financeira dá-lhe orientação.

Fale com os nossos especialistas através do número 213 710 238, ou envie-nos as suas dúvidas para o e-mail  protecaofinanceira@deco.pt .