No passado mês de novembro, quando a data limite para a transposição da Diretiva já estava próxima, divulgámos um conjunto de preocupações que a DECO havia endereçado ao Governo a respeito da Diretiva das Ações Coletivas. Lamentavelmente, ultrapassada esta data, não é, ainda, sequer conhecido um projeto de transposição. A DECO reitera as preocupações então evidenciadas e voltou a instar o Governo a respeito.

 

Apesar do atraso no processo de transposição, as novas regras deverão entrar em vigor em junho de 2023. Saiba aqui o que consideramos ser fundamental garantir para os consumidores portugueses, de forma a facilitar o acesso à justiça e à reparação de danos.

 

Relembramos que a Diretiva em causa, relativa a ações judiciais para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, estabelece normas que asseguram que esteja disponível em todos os Estados-Membros um meio processual para o efeito.

 

Apesar de Portugal beneficiar há largos anos de um regime semelhante e até com maior amplitude, a transposição da Diretiva mudará a realidade no cenário europeu, pois tal não acontecia na maioria dos países europeus. Esta Diretiva permitirá que, em breve, os consumidores europeus tenham, de forma generalizada, acesso mais fácil à justiça e à reparação dos danos sofridos. Também em Portugal, a reparação efetiva desses danos dependerá, em grande medida, das opções tomadas pelo Governo.

 

Nesse sentido, a DECO havia já enviado cartas à Ministra da Justiça e à anterior Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, apresentando as suas de preocupações e alertando para a necessidade de serem tomadas as decisões certas. Porém, e apesar de ultrapassada a data limite para a transposição da Diretiva, não é sequer conhecido qualquer projeto para essa transposição, razão pela qual a DECO reiterou as suas preocupações junto desses membros do Governo.

 

Resumimos aqui, uma vez mais, a posição assumida pela DECO:

 

Conciliação da Diretiva e do Regime da Ação Popular

 

A DECO é favorável à conjugação e simplificação dos regimes, equiparando-os, sempre que possível, do ponto de vista procedimental, mas permitindo que cada um mantenha a sua autonomia e que o autor possa livremente escolher o mecanismo mais adequado ao caso.

 

Questões procedimentais da ação popular devem definitivamente ser resolvidas. Destacamos, entre vários aspetos, a necessidade de clarificação da legitimidade das Associações de Defesa dos Consumidores no que diz respeito ao exercício do direito de ação popular e que as ações possam abranger todo o tipo de problemas e interesses individuais dos consumidores.

 

Âmbito de aplicação

 

A Diretiva encontra-se limitada a um conjunto de matérias definidas no seu anexo, não abrangendo áreas como, por exemplo, o ambiente e justiça climática, a habitação, nem de forma transversal a saúde, embora, os Estados-Membros possam tornar as disposições da Diretiva aplicáveis a domínios fora do seu âmbito de aplicação. A DECO entende ser favorável que o âmbito de aplicação seja estendido ao máximo e considera imperativo que a transposição não limite o âmbito da ação popular.

 

Custos e financiamento das ações representativas

 

É fundamental assegurar a limitação de custas e financiamento público para estas ações, de forma a que as limitações financeiras de entidades qualificadas não constituam um obstáculo. O Fundo do Consumidor deverá assumir o papel de garante no que respeita ao financiamento e os montantes não reclamados no âmbito das ações coletivas devem ser reconduzidos para o financiamento de futuras ações através do Fundo.

 

Regime de representação processual

 

Os sistemas opt-out permitem que um maior número de lesados veja reconhecido o seu direito à reparação, revelando-se, pois, muito mais eficazes do que os sistemas de opt-in. A DECO é, por isso, claramente favorável à implementação/manutenção (no que respeita à ação popular) de um sistema de opt-out.

 

Designação de entidades qualificadas

 

É importante garantir que as associações de consumidores sejam designadas como entidades qualificadas e que os critérios de designação sejam suficientemente equilibrados.

 

Informações sobre ações coletivas

 

As empresas envolvidas nas ações representativas devem ser responsáveis pela informação aos consumidores sobre as referidas ações.

 

Sanções

 

Devem ser estabelecidas sanções para o incumprimento de decisões judiciais, bem como para a recusa ou incumprimento de prestar informação aos consumidores sobre a ação judicial, devendo o valor das coimas reverter para o Fundo do Consumidor, tendo em vista o financiamento de outras ações coletivas.

A DECO reforça a importância de se concluir brevemente o processo de transposição e manifesta preocupação pelo facto de este não ter, ainda, contado com a consulta e participação dos consumidores, como seria expetável num dossier desta relevância.