A PARTIR DE JANEIRO OS CONSUMIDORES VÃO ESTAR MAIS PROTEGIDOS COM AS NOVAS REGRAS DO ALARGAMENTO DAS GARANTIAS E DAS COMPRAS EM PLATAFORMAS EM LINHA.
A partir de janeiro quando comprar um telemóvel, um livro digital ou subscrever um serviço de streaming vai contar com novas regras e direitos. Se comprar casa, o prazo de garantia também vai ter alterações. Os consumidores estarão também mais protegidos se comprarem numa plataforma marketplace, ou seja, num site que agrega vários prestadores de venda de bens em simultâneo.
Saiba o que muda e o que ainda precisa de ser alterado:
O que muda
1. Prazo de garantia dos bens móveis passa para três anos
O prazo de garantia atualmente de 2 anos passará em janeiro para 3 anos, no entanto, caso surja algum defeito no terceiro ano, terá de ser o consumidor a provar que tal defeito já existia no momento em que o bem lhe foi entregue. A DECO tem sido muito crítica quanto a esta alteração que considera pouco ambiciosa, sem trazer alterações de relevo para os consumidores, e entende que tal não dá o sinal necessário ao mercado no sentido de contribuir para a produção de bens mais duráveis e combater a obsolescência precoce.
Por outro lado, as soluções à disposição do consumidor em caso de defeito, passam a estar mais limitadas num primeiro momento, pois o consumidor pode apenas optar entre a reparação ou a substituição. A possibilidade de redução de preço e resolução do contrato serão uma possibilidade apenas em determinadas circunstâncias, nomeadamente se a reparação não tiver sido realizada ou o defeito reaparecer.
2. Prazo adicional de garantia nos bens reparados
Em caso de reparação, o bem reparado passa a beneficiar de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o profissional, transmitir ao consumidor essa informação.
2. Direito de rejeição
Nos casos em que o defeito se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, passa a prever-se a possibilidade de o consumidor poder solicitar a imediata substituição ou resolução do contrato.
3. Conteúdos e serviços digitais
São introduzidas regras quanto ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, prevendo-se o direito à resolução do contrato pelo consumidor em caso de não fornecimento e de acordo com determinadas regras, bem como, em caso de falta de conformidade.
Em caso de não conformidade de conteúdos e serviços digitais, como é o caso de programas informáticos, aplicações, ficheiros de vídeo, áudio, música, jogos digitais ou livros eletrónicos, entre outros, o consumidor terá o direito à reposição da conformidade, à redução do preço e à resolução do contrato, nas condições definidas.
No que diz respeito aos contratos que preveem um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, o profissional é responsável por faltas de conformidade no prazo de dois anos a contar da data do fornecimento. Estará em causa um único ato de fornecimento, por exemplo, se os consumidores descarregam um livro eletrónico e o armazenam no seu dispositivo pessoal, e uma série de atos individuais de fornecimento, se, por exemplo, os consumidores recebem uma hiperligação para descarregar um novo livro eletrónico periodicamente.
Nos contratos em que seja estipulado um fornecimento contínuo durante um determinado período (por exemplo, um contrato de armazenagem em nuvem durante certo prazo), o profissional será responsável pelas faltas de conformidade que se manifestem durante o período de duração do contrato.
4. Prazo de garantia dos bens imóveis passa para 10 anos no que respeita a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais
Tal como a DECO vinha evidenciando ser necessário há largos anos, foi revisto o prazo de garantia dos bens imóveis que passará agora a ser de 10 anos no que respeita a elementos estruturais, que deverão ainda ser definidos pelo Governo através de portaria. Relativamente aos restantes manter-se-á nos 5 anos.
5. Responsabilidade dos prestadores de mercados em linha
A DECO congratula-se com a introdução destas regras, e que reivindicava há alguns anos, pois dão uma primeira resposta aos problemas que têm surgido com o crescimento do comércio eletrónico, designadamente, das plataformas conhecidas como Marketplace ou seja, plataformas que permitem a compra online de diferentes produtos ou serviços a diferentes empresas dentro do mesmo site.
O Marketplace em ambiente digital, passa, assim, a ter novas regras. Se estas plataformas tiverem uma influência predominante nos contratos as mesmas serão corresponsáveis pelas garantias, ou seja, os próprios sites respondem pela falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais. No entanto, para que tal aconteça, é preciso que estas tenham uma influência predominante no contrato.
Quais são as situações em que existe uma influência predominante? A lei define, pelo menos, 3 situações:
- Quando o contrato é celebrado exclusivamente através desta plataforma;
- Quando os termos do negócio ou o preço a pagar são essencialmente determinados ou influenciados pela mesma;
- Quando a publicidade incide sobre a plataforma de Marketplace e não sobre os vendedores individuais.
6. Peças sobressalentes
Em linha com o que vinha sendo evidenciado pela DECO, no sentido de contribuir para uma maior durabilidade dos bens e tornar possível a reparação dos mesmos, os produtores terão de disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do bem, com algumas exceções, designadamente no que respeita a bens que obedeçam já a regulamentação específica em matéria de conceção ecológica que estipule um prazo específico, e aos bens perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com tal prazo.
7. Prazo de reparação
A DECO assinala em termos negativos, que embora o prazo para a reparação ou substituição não deva exceder 30 dias, nas situações em que a natureza ou complexidade dos bens, a gravidade do defeito ou as diligências para o efeito justifiquem um prazo superior, tal prazo poderá vir a exceder o prazo de 30 dias, anteriormente considerado máximo.
O que falta mudar
A DECO tem defendido a implementação de um prazo de garantia mais longo, que melhor se coadune com a maior durabilidade de alguns bens, defendendo um prazo de 5 anos aplicável a todos os bens móveis, harmonizado com um prazo superior sempre que estabelecidos requisitos de durabilidade superior.
Tem também chamado à atenção para a necessidade de implementação de medidas que protejam o consumidor de práticas de obsolescência, relativamente às quais, o consumidor não está devidamente protegido, e a importância da consagração de um regime sancionatório suficientemente dissuasor que simultaneamente proteja os consumidores e garanta a conceção de produtos mais duráveis.
A DECO entende que a problemática deveria ser abordada conjuntamente com a revisão dos prazos de garantia legal, e com um reforço da responsabilidade do produtor, aspetos considerados fundamentais à promoção da conceção de produtos mais duráveis. Lamentavelmente, o diploma publicado não aborda suficientemente a problemática nem reforça a responsabilidade do produtor como defendemos.
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