Se está numa situação económica difícil, com dificuldade em efetuar os pagamentos, sendo completamente impossível negociar com os credores e certo de que os problemas tendem a perpetuar-se, a insolvência pode ser a última opção.  A insolvência  é um processo  complexo e exigente, mas que tem alguns aspetos positivos.

 

Pedir insolvência é uma decisão que tem de ser tomada de forma muito consciente e informada, pois acarreta várias consequências,  condicionando, desde logo, fortemente a independência financeira e a vida pessoal e social do insolvente.

 

Na sequência do pedido de declaração de insolvência, o tribunal decretará a venda dos bens do devedor para fazer face às dívidas. Porém, se a venda dos bens não for suficiente para garantir a liquidação de todas as dívidas, o devedor continuará responsável pelo seu pagamento, mesmo após o encerramento do processo de insolvência.

 

Ora, para evitar que esta situação aconteça, no âmbito da insolvência pessoal, existem dois caminhos possíveis:

  • a insolvência com a exoneração do passivo restante
  • ou a insolvência com plano de pagamentos.

 

O que é a exoneração do passivo restante?

A exoneração do passivo restante é um regime que permite aos devedores – pessoas singulares – o perdão das suas dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência, após a liquidação do seu património  ou nos três anos posteriores ao encerramento do processo.

Ou seja,  três anos depois do  encerramento do processo de insolvência pessoal, o devedor pode obter um fresh start, um perdão das suas dívidas que não pagas entretanto. É dado ao devedor uma verdadeira segunda oportunidade para recomeçar a sua vida económica.

 

ATENÇÃO: Nem todas as dívidas serão extintas. Os créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários e da segurança social, não são extintos.

 

Em que situações o pedido de concessão da exoneração do passivo pode ser recusado?

O pedido de exoneração do passivo restante pode ser recusado se:

  • For apresentado fora de prazo
  • O devedor tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas, com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas.
  • O devedor já tiver beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência
  • O devedor não tiver cumprido o dever de apresentação à insolvência
  • Existência de factos que permitam concluir que existe culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência
  • Existir condenação do devedor nos 10 anos anteriores pelos crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos ou favorecimento de credores
  • Houver violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração a que está vinculado por força do decurso do processo de insolvência.

 

 

O que acontece se o pedido for aceite?

Se o pedido for aceite é nomeado um administrador de insolvência e, caso ainda haja bens ou direitos por liquidar, é feita a venda do património e divisão, pelos credores, do montante obtido com aquela venda.

É então encerrado o processo de insolvência e inicia-se o período de cessão.

 

O que é o período de cessão?

Atualmente, o período de cessão é o prazo de três anos durante o qual o rendimento disponível que o devedor recebe tem de ser cedido ao fiduciário. Ou seja, durante os 3 anos seguintes, os rendimentos são geridos pelo fiduciário, isto é, a uma pessoa escolhida pelo tribunal entre as que estão inscritas na lista oficial de administradores da insolvência. Os rendimentos cedidos ao fiduciário servirão não só para pagar aos credores, mas também para saldar as custas do processo.

 

O que abrange a  cessão?

A cessão abrange todos os rendimentos que o devedor receba durante esse período. Ficará somente  com aqueles que o tribunal considerar necessários para seu “sustento minimamente digno” r e do seu agregado familiar. Este valor não pode ser superior a 3 vezes o salário mínimo nacional.

 

A exoneração do passivo pode ser interrompida ou prolongada?

A exoneração do passivo restante pode ser revogada no caso de se provar que o devedor não cumpriu as suas obrigações durante o período da cessão, prejudicando assim os credores.

Mesmo quando o período de cessão já se encontra a decorrer, o Juiz pode terminar antecipadamente o procedimento de exoneração a pedido do credor, administrador da insolvência ou do fiduciário, se o devedor não cumprir as suas obrigações ou caso se se verificar que não cumpria as condições para a exoneração do passivo.

 O juiz pode, também, a pedido do credor, administrador da insolvência ou do fiduciário, prorrogar o período de cessão até ao máximo de três anos e por uma única vez. No entanto, só o poderá fazer se entender que o devedor tem condições de, neste período adicional, cumprir as suas obrigações.

 

Quais as consequências da exoneração?

Se o devedor tiver cumprido todos os seus deveres é proferido o despacho final de exoneração do passivo restante, extinguindo assim as dívidas que ainda não tenham sido pagas. A partir desse momento, o devedor volta a dispor de todos os seus rendimentos.

Todavia  a exoneração do passivo restante não abrange todas as dívidas. As que resultem de pensões de alimentos, indemnizações, multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações, assim como dívidas ao Fisco e à Segurança Social não se extinguem.

 

Está a pensar intentar um processo de insolvência?

É importante que  obtenha o aconselhamento especializado de um advogado para submeter o pedido de insolvência, dada a complexidade deste processo. Caso não tenha condições económicas para suportar os encargos com o processo e com o advogado poderá recorrer à proteção jurídica via Segurança Social. (veja o artigo da proteção jurídica)

 

Quer mais informação sobre esta temática?

Fale com os especialistas do Gabinete de Proteção Financeira através do número 213 710 238, ou envie-nos as suas dúvidas para o e-mail  protecaofinanceira@deco.pt .