O plano de pagamentos é um acordo entre os credores da insolvência, apresentado pelo insolvente pessoa singular, destinado à recuperação deste por forma a evitar as consequências ou efeitos da declaração de insolvência, em especial a apreensão e liquidação de todos os bens do património do insolvente.
Se está numa situação económica difícil, com dificuldade em efetuar pagamentos, sendo completamente impossível negociar com os credores e certo de que os problemas tendem a perpetuar-se, a insolvência pode ser a última opção. Este é um processo complexo e exigente, mas que tem alguns aspetos positivos.
Pedir insolvência é uma decisão que tem de ser tomada de forma muito consciente e informada, pois acarreta várias consequências, condicionando, desde logo, fortemente a independência financeira e a vida pessoal e social do insolvente.
Na sequência do pedido de declaração de insolvência, o tribunal decretará a venda dos bens do devedor para fazer face às dívidas. Porém, se a venda dos bens não for suficiente para garantir a liquidação de todas as dívidas, o devedor continuará responsável pelo seu pagamento, mesmo após o encerramento do processo de insolvência.
Ora, para evitar que esta situação aconteça, no âmbito da insolvência pessoal, existem dois caminhos possíveis:
- a insolvência com a exoneração do passivo restante
- ou a insolvência com plano de pagamentos.
O que é o Plano de Pagamentos?
A insolvência de pessoa singular com plano de pagamentos traduz-se num sistema alternativo à liquidação do património do devedor e, bem assim, à normal tramitação do processo de insolvência.
Este plano funciona como uma proposta de recuperação do insolvente, no interesse dos seus credores. É um modelo que assenta na reeducação financeira do devedor, já que é um mecanismo judicial que permite a recuperação das pessoas sobre-endividadas.
A quem se aplica o plano de pagamentos?
O plano de pagamentos aplica-se a:
- Pessoas singulares que não sejam titulares da exploração de qualquer empresa à data do início do processo ou nos três anos anteriores;
- Pessoas singulares que explorem pequenas empresas que, à data do início do processo de insolvência, não tenham dívidas laborais, que o seu número de credores não seja superior a 20 e o seu passivo global não exceda os € 300.000,00.
ATENÇÃO: o plano de pagamentos não se aplica a sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc.), nem a pessoas singulares que explorem uma empresa que não obedeça aos limites supra referidos. Quanto a estes, o plano de insolvência está previsto no CIRE.
Quem pode apresentar o plano de pagamentos?
A proposta de plano de pagamentos é apresentada pelo devedor, juntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência ou, não tendo sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do ato de citação do devedor a indicação da possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos.
O que deve conter o plano de pagamentos?
- A proposta de plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores, acautelar os interesses destes, de forma a obter a respetiva aprovação, tendo sempre em conta a situação socio-financeira do devedor.
O plano de pagamentos pode prever moratórias, perdões, constituição de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou de uma só prestação e a adoção pelo devedor de medidas concretas suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial.
O plano de pagamentos deve ser acompanhados dos seguintes documentos:
- Declaração de que o devedor reúne os requisitos para apresentar plano de insolvência;
- Relação de bens e de rendimentos;
- Resumo do ativo (indicação dos bens e dos rendimentos);
- Relação de todos os credores, dos seus endereços, com indicação dos montantes, natureza e eventuais garantias dos seus créditos;
- Declaração de que todas as informações prestadas correspondem à verdade.
Como é que o plano de pagamentos pode ser aprovado?
Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, o tribunal pode, a requerimento do devedor, suprir a aprovação dos demais devedores.
O plano de pagamentos funciona como uma proposta de recuperação financeira do devedor, que lhe permite conservar algum do seu património tendo, porém, sempre em atenção o interesse de todos os credores, sujeito à aprovação e homologação pelo Juiz.
Quais os efeitos da aprovação do plano de pagamentos?
Uma vez aceite o plano, o processo de insolvência é encerrado, cessando todos os efeitos dele decorrente e apesar do devedor ser declarado insolvente, com a aprovação do plano de pagamentos não se verificam os efeitos nefastos da declaração de insolvência, designadamente:
- Não há lugar à apreensão dos bens do insolvente nem a sua liquidação;
- A publicidade e registo da sentença judicial que declara a insolvência do devedor não se verifica, evitando-se assim quaisquer prejuízos para o bom nome ou reputação do devedor;
ATENÇÃO: As sentenças de homologação de plano e de declaração da insolvência não são objeto de qualquer publicidade ou registo.
O devedor pode apresentar o plano de pagamentos e beneficiar da exoneração do passivo restante se este não for aprovado?
Se o devedor pretender beneficiar da exoneração do passivo restante, deve aquando de a apresentação do plano, declarar que pretende beneficiar da exoneração, na hipótese de este não ser aprovado, sob pena de não o poder fazer posteriormente.
Está a pensar intentar um processo de insolvência?
É importante que obtenha aconselhamento especializado de um advogado para submeter o pedido de insolvência, dada a complexidade deste processo. Caso não tenha condições económicas para suportar os encargos com o processo e com o advogado poderá recorrer à proteção jurídica via Segurança Social. (veja o artigo da proteção jurídica)
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