A DECO defende que a informação prestada ao consumidor sobre as linhas telefónicas gratuitas para contactar os fornecedores e prestadores de serviço deve estar disponível de forma clara e acessível. Considera, também, que as coimas devem ser mais pesadas sempre que esse dever de informação não seja cumprido.

 

Atualmente, os fornecedores e prestadores de serviços já não são obrigados a indicar nas suas faturas uma linha telefónica sem custos acrescidos. Esta situação prejudica os direitos e interesses dos consumidores, que, precisando de contactar a empresa, utilizarão uma linha telefónica de custo superior ao da chamada de custo normal, já que não conseguem localizar a alternativa gratuita ou sem custo acrescido.

 

Obrigatoriedade de divulgação de números e preço de chamadas de forma clara e acessível

Desde 2021 que os fornecedores de bens e serviços estavam obrigados a divulgar, de forma clara e visível, o número ou números telefónicos para contacto do consumidor, bem como o preço atualizado dessas chamadas. A informação sobre as linhas gratuitas e linhas geográficas ou móveis devia ser disponibilizada nos seguintes suportes:

  • Nas suas comunicações comerciais;
  • Na página principal do seu site;
  • Nas faturas;
  • Nas comunicações escritas com os consumidores; e
  • Nos contratos com estes celebrados.

 

Alteração representou um retrocesso na proteção do consumidor

Porém, o regime foi alterado em 2023 e deixou de ser obrigatória a comunicação acerca das linhas telefónicas nas faturas, nas páginas principais do site, nas comunicações comerciais e nas comunicações escritas com os consumidores.  A divulgação das linhas de telefone gratuitas ou sem custos acrescidos é obrigatória apenas nos websites, mas não na página principal e nos contratos. A violação deste dever de informação deixou de constituir contraordenação grave, passando a ser contraordenação leve. Estamos, pois, perante um claro retrocesso na proteção do consumidor.

 

DECO apela a nova alteração da lei

Reivindicando a proteção dos direitos e interesses dos consumidores, a DECO apela às seguintes alterações da lei:

  • Tornar obrigatória a divulgação destas linhas telefónicas, pelo menos, na fatura e nas páginas principais da internet e, desejavelmente, nas comunicações escritas com o consumidor relativas ao contrato;

 

  • A violação deste dever de informação deverá constituir contraordenação económica grave, como anteriormente, ou pelo menos no caso de serviços públicos essenciais (água, luz, gás, telecomunicações, transportes e serviços postais);

 

  • Sempre que os fornecedores de bens e serviços divulgarem as linhas telefónicas em locais não obrigatórios devem apresentar, em primeiro lugar, as linhas gratuitas e linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, por ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas, sob pena de contraordenação.

 

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