FOI FINALMENTE PUBLICADO O DIPLOMA QUE CRIA A TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA FIXA OU MÓVEL, A DISPONIBILIZAR POR TODAS AS EMPRESAS QUE OFERECEM ESTE TIPO DE SERVIÇOS.
A DECO congratula-se com esta esta medida, que irá beneficiar todos os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais e há muito por si reivindicada, alinhando-se os requisitos de acesso aos já aplicadas nas tarifas sociais da energia e da água.
Deve assim, ser assegurado aos consumidores no âmbito da tarifa social, o fornecimento de um conjunto mínimo de serviços, como o acesso ao correio eletrónico, motores de pesquisa, ferramentas de formação e educativas, leitura de notícias, compra de bens ou serviços online, acesso a ofertas de emprego, serviços bancários, ligação em rede a nível profissional, serviços públicos, redes sociais e mensagens instantâneas ou chamadas e videochamadas.
Cada consumidor com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, e cumulativamente cada agregado familiar, apenas pode beneficiar, em cada momento, de uma tarifa social de acesso a serviços de internet. No entanto, como por nós reivindicado, os estudantes universitários, inseridos em agregados familiares que se encontrem em situações de baixo rendimento e que se desloquem para outros municípios do país para estudar, podem igualmente beneficiar da atribuição da tarifa social.
O diploma define ainda que os prestadores ficam obrigados a remeter aos seus clientes avisos sobre os consumos que atinjam 80% e 100% do limite de tráfego, podendo apenas ser fornecido tráfego adicional mediante o consentimento prévio e expresso do consumidor.
O valor da tarifa social de internet será fixado por portaria e terá efeitos no dia 1 de janeiro do ano seguinte e é precedida de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM.
A ANACOM irá remeter ao Governo as informações que lhe competem, nomeadamente o valor da tarifa social para o ano de 2021.
Apesar de ainda não estar fixado o valor desta tarifa social nem a data da sua aplicação, a DECO considera esta medida um avanço na proteção dos direitos e legítimos interesses dos consumidores, a qual é fundamental no âmbito da transição digital portuguesa.
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