Mais de 4 anos depois da Lei, finalmente entra hoje, 16 de abril, em vigor a Regulamentação do Direito ao Esquecimento. Foi preciso a DECO apresentar uma Queixa à Provedora de Justiça, conjuntamente com outras organizações, para o assunto entrar na agenda política e ser regulamentado.

 

Apesar de tardia, a regulamentação constitui um relevante contributo para a proteção dos consumidores que superaram ou mitigaram situações de risco agravado de saúde ou deficiência, quando negoceiam, celebram e têm contratos de crédito à habitação ou de crédito ao consumo e contratos de seguro associados.

 

A DECO destaca alguns aspetos da regulamentação que entende que vieram reforçar a proteção destes consumidores:

  • Alargou o número de entidades sujeitas ao regime do Direito ao Esquecimento: as instituições de pagamento e de moeda eletrónica passam a estar abrangidas, por também comercializarem crédito ao consumo e poderem atuar como distribuidores de seguros;
  • Alargou a proteção dos consumidores a outras fases do contrato para além do momento da celebração, nomeadamente à de negociação e de vigência, proibindo práticas discriminatórias como a recusa de negociação e a fixação de condições procedimentais mais complexas, com fundamento em risco agravado de saúde ou de deficiência;
  • Estabeleceu uma grelha de referência com patologias, condições e prazos de aplicação específicos, mais favoráveis ao consumidor do que os prazos gerais estabelecidos para que uma situação de risco agravado de saúde se considere superada. Esta grelha estabelece prazos de 2 e de 5 anos, exclusivamente para patologias oncológicas;
  • Esclareceu que o regime se aplica a todas as patologias, pondo termo às alegadas dúvidas a este propósito;
  • Definiu a informação sobre o direito ao esquecimento a prestar pelas entidades sujeitas ao regime do direito ao esquecimento, a divulgar nos respetivos sítios na Internet.

 

Contudo, a DECO entende que o diploma poderia e deveria ter ido mais longe, nomeadamente estabelecendo:

  • Um sistema contraordenacional próprio, abrangendo todas as infrações ao Regime do Direito ao Esquecimento e prevendo as respetivas coimas, igualmente aplicáveis a todos os infratores. O regime previsto apenas abrange a violação dos deveres de informação e, em termos de coimas, remete para vários outros diplomas, variando em função do infrator.
  • Definição de um procedimento de atualização da grelha de referência e previsão de mais meios de publicitação da mesma, para assegurar a máxima divulgação junto dos consumidores e potenciar o seu conhecimento. A DECO entende que a definição de um procedimento, é um imperativo legal, crucial para garantir a proteção dos direitos e interesses dos beneficiários e potenciais beneficiários da Lei.
Proteção dos direitos e interesses dos consumidores que superam ou mitigam situações de risco agravado de saúde ou de deficiência na pendência de contratos de seguro, consagrando os seus direitos e os correspondentes deveres dos seguradores, nomeadamente em termos de informação de saúde, prémios e exclusão de garantias.

 

Na opinião da DECO, havia que ter previsto que tipo de informação sobre o estado de saúde do consumidor pode ser pedido pela empresa de seguros, por forma a não serem fixadas condições procedimentais mais complexas como forma de protelar ou impedir a produção de efeitos do regime de redução do risco.  Outros direitos e garantias deveriam ter sido previstos nestas situações, como o direito à eliminação de qualquer exclusão de garantia que tivesse sido prevista em função do risco agravado de saúde ou de deficiência e a proibição de utilização da informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência até então recolhida pelos seguradores, devendo a mesma ser apagada ou destruída.

 

Quem espera sempre alcança!  A DECO congratula-se com a entrada em vigor desta Regulamentação que representa uma vitória para muitos consumidores.

 

Para mais informações, contacte a equipa da DECO através de deco@deco.pt, whatsapp  966 449 110 ou 21 371 02 00.

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