A venda, ou cessão de crédito, consiste na transmissão de um crédito pelo credor (cedente ou instituição que concedeu o crédito) a um terceiro (cessionário). Não havendo nada estipulado em contrário, são também transmitidas as garantias e outros direitos acessórios do crédito.
Esta é uma prática comum  das  entidades financeiras,   cederem  créditos que se encontram em incumprimento.

Os crédito das  famílias confrontadas com dificuldades financeiras entram muitas vezes em  incumprimento .  Desemprego, perda de rendimentos laborais, o negócio que correu mal  ou acréscimo de ‘contas para pagar’, são alguns  motivos que levaram a que os consumidores deixarem de poder fazer face aos seus pagamentos.

 

É importante que as famílias reajam logo que saibam que vão ter dificuldades e não deixem arrastar o incumprimento, isto porque a estratégia da maioria dos bancos portugueses continua a ser o da redução do stock de crédito em incumprimento, através da venda carteiras de crédito malparado (Non-Performing Loans – NPL, na sigla inglesa).

 

Este é um processo que  levanta muitas questões junto dos consumidores  que veem os seus créditos ser cedidos a entidades terceiras que são suas desconhecidas.

 

O incumprimento e a renegociação

 

Após algum tempo sem conseguir fazer face aos pagamentos, o banco começa a efetuar contactos com o consumidor, de forma a tentar perceber o que levou àquela situação e como poderá ser encontrada ‘uma chave’ para a sua solução.

 

Porém, importa referir que neste caminho, em que o banco contacta o consumidor e refere que se este, no momento atual, não pode pagar a prestação por completo, deposite ‘x’, não significa que não está em incumprimento perante a instituição!

 

Ao longo dos tempos temos recebido inúmeros testemunhos de consumidores que referem que fizeram ‘um acordo com o banco’. Nada mais erróneo. O facto de não pagar a prestação por completo, mas depositar valores mensalmente, não o salvaguarda no caso da cessão de crédito, pois perante o banco continua a existir incumprimento, uma vez que não está a conseguir pagar a prestação por completo, apesar de depositar algum dinheiro.

 

Assim, o consumidor só não está em incumprimento com o banco se pagar a prestação por completo, ou fizer um acordo (por escrito e com uma cópia para si), normalmente sempre integrado no PARI ou PERSI (Plano Ação para o Risco de Incumprimento / Plano Extrajudicial de Resolução de Situações de Incumprimento).

 

Mas em que consiste este venda?

Esta venda, a  cessão de créditos, consiste na transmissão de um crédito pelo credor (instituição que concedeu o crédito) a um terceiro. Não havendo nada em contrário, também são transmitidas as garantias e outros acessórios do crédito.

 

Os fiadores continuam vinculados ao crédito após a cessão?

A menos que as partes tenham estipulado o contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.

 

Querendo com isto dizer, que salvo convenção em contrário, a fiança, enquanto garantia pessoal, também se transmite com a cessão do crédito.

 

Qual o papel do consumidor na cessão de crédito?

De acordo com a lei, a cessão do crédito não depende do consentimento do consumidor, exceto se for impedida por disposição legal, convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. Este é aliás uma dos grandes problemas que leva a que o consumidor muitas vezes desconheça que o seu credito foi cedido e que veja com alguma desconfiança todo este processo.

 

Em termos práticos a cessão de crédito não traz quaisquer alterações, mantendo-se nos termos em que se encontrava junto do cedente. Apenas se verifica a substituição do credor originário por um novo credor, ou seja, a entidade terceira que adquiriu os créditos.

 

Mas,  existe uma grande diferença. Os devedores de crédito bancário estão sujeitos a uma regulamentação que tem evoluído na promoção da sua  proteção o mesmo não se verificando em relação aos credores de carteiras de NPL que têm gerado uma significativa desproteção dos consumidores.

 

Quais os deveres e garantias do consumidor?

 

De acordo com a lei o consumidor mantém os seus direitos e garantias. A cessionária  fica obrigada aos deveres que o cedente detinha e o cliente fica obrigado aos mesmos deveres a que se vinculou perante o cedente.

 

Por outro lado, o consumidor  pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.

 

Logo, se a sua divida foi vendida e só agora teve conhecimento   deverá:

  • Contactar a empresa que está a gerir a divida e questionar qual a origem da dívida, e qual o seu montante certo.
  • Pedir que lhe facultem estes dados por carta ou email. Não aceite que seja por telefone, pois ao ter toda esta informação por escrito, é uma garantia para si, em caso de a empresa dar ‘o dito por não dito’.
  • Caso comece a encetar negociações para pagamento da dívida, lembre-se sempre de ir guardando toda a documentação inerente (emails, cartas, mensagens telefónicas). Nunca é demais relembrar, que a sua segurança depende da sua prudência!
  • Após o acordo ser feito, peça a entidade e referência para pagamento mensal.

 

A DECO entende que é necessário e urgente criar mecanismos que assegurem a proteção dos consumidores no que diz respeito à venda de crédito malparado(NPL) .

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Mas se o que pretende é orientação financeira especializada ou a  intervenção do Gabinete de Proteção Financeira para a resolução da sua situação então registe-se e apresente-nos a sua situação .

 

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