Os intermediários de crédito registados junto do Banco de Portugal estão obrigados a cumprir um conjunto de deveres no exercício da sua atividade.

Quais os deveres de conduta que os intermediários de crédito devem respeitar?

De uma forma geral os  intermediários de crédito devem atuar com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores.

Deveres dos intermediários de crédito nas relações com consumidores

Sempre que os intermediários estabeleçam uma relação com  consumidores, devem nomeadamente:

  • Abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os quais não possuam informação detalhada e objetiva;
  • Desenvolver a atividade com base nas informações obtidas sobre a situação financeira, objetivos e necessidades dos consumidores, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação financeira do consumidor ao longo da vigência do crédito;
  • Diligenciar no sentido de prevenir a prestação de declarações ilegais, inexatas ou incompletas por parte dos consumidores;
  • Respeitar o dever de segredo relativamente às informações sobre o consumidor de que tenham conhecimento.

Nas situações em que prestem serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, os intermediários estão ainda obrigados a:

  • Obter do consumidor informações sobre a respetiva situação pessoal e financeira;
  • Ter em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito;
  • Avaliar a adequação dos contratos de crédito à situação pessoal e financeira do consumidor;
  • Recomendar os contratos de crédito que se mostrem adequados à situação do consumidor;
  • Disponibilizar ao consumidor um documento com as suas recomendações.

Quais as obrigações especificas dos  intermediários de crédito não vinculados?

Os intermediários de crédito devem exercer a atividade de forma independente em relação às instituições de crédito e apresentar aos consumidores, com imparcialidade e isenção, um número de produtos de crédito representativo do mercado ou do tipo de produto de crédito em causa.

 

Quais os deveres de informação do intermediário de credito?

Os intermediários de crédito estão obrigados a prestar aos consumidores informação completa, verdadeira, clara, atual, objetiva, legível e a título gratuito.

Além da informação específica relativa aos contratos de crédito à habitação e aos contratos de crédito aos consumidores que intermedeiam, os intermediários de crédito estão obrigados a prestar informação sobre a sua atividade.

 

Informação no o interior e exterior  dos estabelecimentos abertos ao público e nos sites

Os  intermediários de crédito estão obrigados a disponibilizar um conjunto de elementos informativos sobre a sua  atividade nos sítios de internet e no interior dos estabelecimentos abertos ao público. Entre outros elementos, é exigida a prestação de informação sobre:

  •  O número de registo junto do Banco de Portugal;
  •   A categoria de intermediário de crédito em que estão registados;
  •   Os serviços de intermediação de crédito que estão autorizados a prestar;
  •   A identidade das instituições de crédito  com quem celebraram contratos de vinculação, especificando ainda, se tal for o caso, se desenvolvem a sua atividade em regime de exclusividade;
  •  A identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, sendo que, nos casos em
    que tenha sido subscrito contrato de seguro de responsabilidade civil, deve ser especificado o respetivo número de contrato de
    seguro e período de validade.

 

Informação prévia à prestação de serviços de intermediação de crédito

Em momento prévio ao da prestação de serviços de intermediação de crédito, exige-se ainda que os intermediários de crédito
disponibilizem aos consumidores um documento, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, contendo, entre outros elementos,
informação sobre:

  • Os meios ao dispor dos consumidores para a apresentação de reclamações junto do intermediário de crédito e do Banco de
    Portugal;
  • Os meios de resolução alternativa de litígios disponibilizados aos consumidores

 

Informação prévia à prestação de serviços de consultoria

No caso dos intermediários de crédito vinculados e a título acessório, previamente à prestação de serviços de consultoria, devem esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, de que os serviços de consultoria apenas têm por base a ponderação de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos.

Se for um  intermediário de credito não vinculado devem, em momento prévio à prestação de serviços, esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:

  • O universo dos produtos de crédito considerados para efeitos da prestação do serviço de consultoria, indicando que este inclui um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis no mercado;
  • A remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria ou, caso o montante não possa ser determinado nesse momento, o método utilizado para o calcular.

 

Em que consiste o dever de assistência dos intermediários de crédito?

Os intermediários de crédito devem esclarecer adequadamente o consumidor, permitindo-lhe avaliar se o contrato de crédito se adapta às suas necessidades e situação financeira.

Os intermediários de crédito devem esclarecer o consumidor, nomeadamente,  sobre o conteúdo da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), da minuta do contrato de crédito e dos documentos anexos à FINE.

 

Em que consiste o dever de disponibilização de procedimentos de reclamação?

Os intermediários de crédito devem disponibilizar o livro de reclamações em formato físico nos seus estabelecimentos abertos ao público, incluindo nas situações em que a sua atividade é exercida em quiosques, bancas em feiras e outros eventos, balcões ou espaços similares em centros comerciais, ou em estabelecimentos de parceiros que não são intermediários de crédito.

 

Os intermediários de crédito estão ainda obrigados a disponibilizar o formato eletrónico do livro de reclamações. Para o efeito, devem aderir ao Livro de Reclamações Eletrónico, procedendo ao respetivo registo em www.livroreclamacoes.pt.

 

Dever de disponibilização de procedimentos de resolução alternativa de litígios

Este dever pressupõe que os  intermediários de crédito tenham de  aderir a, pelo menos, duas entidades que disponham de competência para a resolução de litígios respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no regime jurídico dos intermediários de crédito.

A lista das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo pode ser consultada no site da Direção-Geral do Consumidor.

 

 

O dever de celebração de contrato de intermediação de crédito não vinculador

Os intermediários de crédito não vinculados devem celebrar um contrato de intermediação de crédito com os consumidores. Este contrato deve ser redigido em papel ou noutro suporte duradouro, e todos os contraentes devem receber um exemplar, e  tem de incluir as seguintes informações:

  • Elementos de identificação, designadamente firma ou denominação, sede social e número de registo do intermediário de crédito;
  • Contatos para efeitos do exercício da atividade;
  • Indicação de que o intermediário de crédito se encontra registado junto do Banco de Portugal, do respetivo número de registo e dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo;
  • Categoria de intermediário de crédito;
    Indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação o intermediário de crédito está autorizado;
  • Referência ao facto de o intermediário de crédito estar autorizado a prestar serviços de consultoria, se tal for o caso;
  • Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
  • Preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar pelo consumidor, quer quanto à intermediação de crédito, quer quanto à prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
  • Referência ao facto de estar vedado ao intermediário de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito;
  • Referência ao facto de estar vedado ao intermediário de crédito celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes (isto é, das instituições habilitadas a conceder crédito);
  • Indicação de que a sua atividade está sujeita à supervisão do Banco de Portugal;
  • Identificação da operação de crédito objeto da intervenção do intermediário de crédito;
  • Identificação e caracterização dos serviços a prestar pelo intermediário de crédito, devendo assinalar-se, sendo caso disso, a prestação de serviços de consultoria;
  • Número mínimo de propostas a apresentar ao consumidor;
  • Menção expressa ao caráter vinculativo das propostas de contratos de crédito a apresentar, se aplicável;
  • Direito de o consumidor resolver o contrato de intermediação de crédito, sem necessidade de justificação, no prazo de três dias contados a partir da data em que o contrato foi celebrado.

 

 

Proibição de recepção e entrega de valores

Os intermediários de crédito não podem receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.

 

Estão excluídas desta proibição apenas as seguintes situações:

  • A remuneração paga pela instituição de crédito  ao intermediário de crédito vinculado ou a título acessório e a remuneração paga pelo consumidor ao intermediário de crédito não vinculado;
  • A recepção, pelo intermediário de crédito a título acessório, dos fundos entregues pela instituição  de crédito para pagamento do preço do bem ou do serviço cuja aquisição foi financiada através do contrato de crédito intermediado;
  • A entrega ao instituição  de crédito,   pelo intermediário de crédito a título acessório, das quantias correspondentes aos juros e encargos associados ao contrato de crédito, quando esse contrato se destine ao financiamento da aquisição de bens ou serviços comercializados pelo intermediário de crédito e este tenha assumido o pagamento desses juros e encargos perante o mutuante.

 

Quais as regras da remuneração dos intermediários de crédito?

Os intermediários de crédito vinculados e a título acessório só podem ser remunerados pelas  instituições de crédito, não podem receber quaisquer valores ou outra contrapartida económica dos consumidores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa.

Antes da prestação de serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação, o intermediário de crédito deve disponibilizar ao consumidor um documento com informação sobre a remuneração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito. Se o intermediário de crédito não conhecer o montante dessa remuneração quando disponibiliza essa informação, deve comunicar ao consumidor que essa informação será prestada na ficha de informação normalizada europeia (FINE).

 

Os intermediários de crédito não vinculados são remunerados exclusivamente pelos consumidores, não podendo receber qualquer remuneração ou outra contrapartida económica dos mutuantes pelos serviços que prestam.

Antes da prestação desses serviços, os intermediários de crédito não vinculados devem informar o consumidor sobre o preço dos serviços a prestar e de outros encargos.

Esta informação também deve constar expressamente do contrato de intermediação de crédito que o intermediário de crédito celebra com o consumidor.

 

Proibição de prestação de serviços por terceiros e proibição de representação

Os intermediários de crédito não podem nomear representantes ou por qualquer outra forma cometer a terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

Os intermediários de crédito também não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de consumidores.

Os intermediários de crédito não vinculados não podem igualmente celebrar contratos de crédito em representação da instituição de credito.

 

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