Manutenção de benefícios fiscais no caso de reavaliações dos graus de incapacidade.
Em 2021 foram introduzidas mudanças na avaliação dos graus de incapacidade para que os cidadãos reavaliados mantivessem os benefícios fiscais, mesmo que o seu grau de incapacidade seja declarado inferior ao que tinha sido atribuído inicialmente.
A Lei nº 80/2021, de 28 de novembro, veio clarificar os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, estabelecendo o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
Qual a razão da necessidade desta clarificação?
Esta clarificação era fundamental atendendo às diversas interpretações que foram surgindo, na qual se destaca a interpretação do Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 9/2019-XXII, de 06 de novembro, replicado pelo Ofício Circulado n.º 20215 2019-12-03 da Autoridade Tributária e Aduaneira, que veio criar diversos constrangimentos quanto à manutenção de benefícios fiscais por parte de doentes, no caso de reavaliações dos graus de incapacidade.
Em termos práticos, qual foi a clarificação efetuada?
Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2021 fica inequivocamente estabelecido que, sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se ativo o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
No caso de ser confrontado com uma situação idêntica, o consumidor poderá remeter uma exposição da situação ao cuidado do Provedor de Justiça e, para melhor defesa dos seus direitos, será aconselhável procurar os serviços de um advogado ou recorrer ao apoio judiciário.
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