O Mediador do Crédito é uma entidade pública que atua como intermediário entre as instituições de crédito e seus clientes, com o objetivo de facilitar a comunicação entre as partes.

 

A sua função principal é ajudar a ultrapassar situações de impasse ou falta de entendimento, promovendo o diálogo e tentando aproximar posições para que se possa chegar a um acordo.

 

Funcionando junto do Banco de Portugal, o Mediador do Crédito exerce as suas funções com total independência. Os clientes que não conseguiram contratar ou renegociar créditos podem solicitar a intervenção do Mediador do Crédito para tentar mediar a situação com a instituição de crédito.

 

Como pedir a intervenção do Mediador do Crédito?

O pedido de mediação deve ser apresentado por escrito, contendo:

  • Identificação do requerente;
  • Descrição e fundamentação da pretensão;
  • Identificação da instituição de crédito visada;
  • Cópia da correspondência trocada com a instituição de crédito, demonstrando a tentativa prévia de contacto ou negociação;
  • Outros documentos relevantes, como extratos ou contratos de crédito.

Existe uma minuta de pedido disponível no site do Mediador do Crédito (www.mediadordocredito.pt), que pode ser usada como apoio.

O pedido pode ser enviado:

  • Por e-mail: mediador.do.credito@bportugal.pt
  • Por correio postal: Mediador do Crédito, Apartado 21004, 1126-001 Lisboa
  • Presencialmente, num dos postos de atendimento do Banco de Portugal, nos dias úteis entre as 8h30 e as 15h00.

Para esclarecimentos adicionais, o Mediador do Crédito está disponível através do telefone 213 233 416 (dias úteis, das 9h30 às 17h30).

 

Custos

A intervenção do Mediador do Crédito é totalmente gratuita para o cliente da instituição de crédito. Não existem taxas associadas à apresentação de um pedido de mediação.

 

Prazos do processo de mediação

  • Até 5 dias úteis após a receção do pedido, o Mediador do Crédito comunica ao requerente a aceitação ou indeferimento do mesmo.
  • Se o pedido for aceite, o processo é enviado à instituição de crédito visada.
  • A instituição dispõe de 5 dias úteis para analisar o pedido e informar o Mediador do Crédito sobre a sua decisão, podendo confirmar ou rever a decisão inicial.

O requerente é mantido informado ao longo de todo o processo.

A mediação termina quando:

  • A instituição de crédito decide rever a sua decisão e o requerente concorda; ou
  • O Mediador do Crédito conclui, de forma fundamentada, que não é possível chegar a um acordo entre as partes.

 

Que temas podem ser tratados?

A mediação pode abranger situações relacionadas com:

  • Obtenção de crédito;
  • Renegociação de créditos;
  • Consolidação de créditos;
  • Outras questões no âmbito da relação de crédito.

A mediação pode ser solicitada para qualquer tipo de crédito, incluindo crédito à habitação, crédito pessoal ou outros produtos financeiros.

 

Quando não é possível pedir mediação?

Se o assunto não estiver relacionado com a contratação, renegociação, consolidação ou outras questões da relação de crédito, o pedido não se enquadra no âmbito da mediação.

 

Se não houver acordo?

Quando não é possível chegar a um entendimento entre a instituição de crédito e o requerente, o processo termina sem acordo.

 

Posso apresentar um novo pedido?

Sim. Pode apresentar novos pedidos sempre que surja uma situação distinta no âmbito da relação de crédito. Não existe limite quanto ao número de pedidos.

Posso pedir a mediação se tiver um processo judicial em curso?

Sim. Pode pedir mediação mesmo que exista um processo judicial em curso. A mediação é voluntária, confidencial e gratuita, podendo decorrer em paralelo com o processo judicial.

É importante notar que:

  • O Mediador do Crédito não interfere no tribunal nem pode suspender o processo;
  • A mediação só avança com o acordo de ambas as partes;
  • Se houver acordo, este pode ser utilizado para pôr termo ao litígio, quando adequado.

O papel do advogado

O Mediador do Crédito não presta aconselhamento jurídico. O seu papel é facilitar o diálogo e promover soluções, sem substituir o trabalho do advogado.

O requerente pode estar acompanhado por advogado ou outro profissional habilitado, que poderá:

  • Auxiliar na preparação do pedido;
  • Acompanhar o processo de mediação;
  • Dar aconselhamento jurídico e apoiar a avaliação de propostas.

 

Quem pode recorrer ao Mediador do Crédito?

Podem recorrer ao Mediador do Crédito:

  • Pessoas singulares;
  • Empresários em nome individual;
  • Sociedades comerciais;
  • Entidades sem fins lucrativos;
  • Outras pessoas coletivas que sejam clientes bancários.

 

 

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