Quando não é possível a negociação com as entidades e o devedor não consegue encontrar uma solução o credor pode avançar para tribunal, para penhorar bens ou rendimentos do devedor.
Em regra a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. A título de exemplo, se a dívida for no montante de €3.000,00, o executado tenha um salário penhorável e seja ainda proprietário de um imóvel, deverá ser dada preferência à penhora dos rendimentos, em vez da penhora do imóvel.
A penhora de bens imóveis é admissível quando a penhora de outros bens/rendimentos não permita a satisfação integral do credor, ainda que o valor do bem exceda o valor da dívida.
Sempre que um consumidor seja confrontado com um processo em tribunal, deve contratar os serviços de um advogado. Caso não tenha meios económicos, poderá recorrer ao apoio judiciário.
Que bens podem ser penhorados?
De acordo com a lei podem ser penhorados todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.
Existem limites aos bens que podem ser penhorados?
Sim, existem limites legais à penhora, que tornam alguns bens impenhoráveis no seu todo, parcialmente ou salvo certas condições.
São impenhoráveis, designadamente:
- Objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, uma vez que o seu reduzido valor não permitiria sequer cobrir as despesas da venda (roupas e objetos de higiene pessoal, por exemplo);
- Túmulos (incluindo os objetos que os adornam);
- Bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do devedor (exemplos: cama, frigorífico, e demais eletrodomésticos essenciais ao dia-a-dia, mesa e cadeiras onde o agregado toma as refeições, móveis onde são guardadas as roupas, uma televisão, etc.), salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação;
- Instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objetos destinados ao tratamento de doentes (cadeiras de rodas, camas articuladas, próteses, etc.);
- Instrumentos de trabalho e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado (exemplo: computador), salvo algumas condições.
Que rendimentos podem ser penhorados?
Pode ser penhorado qualquer tipo de rendimento que o executado (devedor) receba com carácter periódico . Assim são penhoráveis:
- Salários: abrangem todas as partes dos rendimentos do executado: subsídios de férias, subsídios de Natal, subsídios de alimentação ;
- Pensões e reformas;
- Subsidio de desemprego e Rendimento social de inserção;
- Rendas;
- Prestações pagas por seguros;
- Qualquer prestação, seja qual for a sua natureza, que assegure a subsistência do devedor.
Existem limites quanto à penhora de rendimentos?
Sim, existem. São impenhoráveis dois terços (2/3) dos vencimentos, salários, pensões, subsídios, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
A referida impenhorabilidade tem como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional, ou seja, tem que ser assegurado ao executado um rendimento líquido de pelo menos €820,00 (€850,00 na Madeira e €861,00 nos Açores), caso o seu rendimento seja superior a esse montante. E tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão.
ATENÇÃO: Quando está em causa uma dívida de pensão de alimentos, só é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
É possível solicitar a redução/isenção da penhora?
Sim, é possível. No que concerne ao valor da penhora, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado (devedor), e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos ou mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
Mais informação: Proteção Jurídica: consulta e apoio judiciário
O que acontece se o imóvel for penhorado?
No que respeita à penhora de imóveis, caso o bem penhorado seja a casa de habitação efetiva, o executado (proprietário) é constituído depositário do bem, podendo continuar no imóvel até que seja concretizada a venda. Só após a venda judicial é que existe obrigação de entrega do imóvel.
Venda judicial do imóvel: o valor de base
Registada a penhora sobre o imóvel, existe efetivamente o risco do mesmo ser vendido judicialmente para liquidação da dívida.
Com efeito, o valor de base dos bens imóveis para venda judicial corresponde ao maior dos seguintes valores:
- Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;
- Valor de mercado.
Venda judicial do imóvel: o valor da venda
Caso o valor de venda do imóvel seja inferior à dívida, o executado poderá ainda ver-se confrontado com o pagamento de um valor remanescente relativo à diferença entre a dívida atual e o valor pela qual o imóvel é vendido. Ou seja, o devedor perde o bem e mantém-se vinculado ao valor da dívida que não foi possível liquidar mediante a venda do imóvel.
O valor remanescente em divida poderá ser cobrado através da penhora de rendimentos e/ou outros bens do devedor ou fiadores (caso existam).
NOTA: Enquanto subsistir a penhora, o executado não poderá vender o imóvel a terceiros sem o consentimento do credor. Contudo, poderá tentar procurar um terceiro que queira negociar diretamente consigo e adquirir o imóvel por um valor que lhe permita liquidar a dívida que está na origem da execução ou celebrar um acordo de pagamento com o credor.
Existem outras regras na penhora do imóvel na execução por dívidas fiscais?
Sim, existem. Na execução por dívidas fiscais, os imóveis destinados à habitação própria e permanente (casa de morada de família) podem ser penhorados, mas não pode ser vendida judicialmente. É igualmente permitido ao proprietário ser constituído depositário, podendo continuar a viver no imóvel.
Mais informação: Proteção da casa de morada de família
Se o devedor pagar o atraso do crédito habitação que já se encontra em execução, recupera o imóvel?
Se o consumidor liquidar as prestações vencidas e não pagas, os juros de mora e as despesas em que o credor tenha incorrido, tem direito à retoma do contrato, caso esse pagamento ocorra:
- No prazo para se opor à execução (20 dias a contar da citação);
- Até à venda judicial do imóvel, garantido por hipoteca, caso outros credores não tenham reclamado créditos.
Caso o consumidor exerça o direito à retoma, a resolução do contrato fica sem efeito, mantendo-se as condições do crédito, com eventuais alterações. Todavia, o credor apenas está obrigado a aceitar esta retoma duas vezes.
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