O procedimento de injunção permite ao credor obter um documento reconhecido (a que se chama título executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar, junto do devedor, o montante que este lhe deve.

Trata-se de um procedimento célere e simplificado – é, aliás, tramitado eletronicamente no Balcão Nacional de Injunções – e menos dispendioso.

Após a apresentação do requerimento de injunção pelo credor, o eventual devedor é notificado desse requerimento e, se não se opuser ao mesmo, é emitido o referido título executivo. Caso o devedor se oponha, o processo é remetido para um tribunal.

 

Quando é que se pode recorrer a um procedimento de injunção?

A injunção apenas pode ser aplicada se estiver  em causa uma dívida igual ou inferior a € 15.000 ou resultante de uma transação comercial (mas neste último caso, só quando o contrato não tenha sido celebrado com um consumidor) e tem como vantagens:

  • Ser um procedimento célere e simplificado;
  • Evitar o recurso a uma ação num tribunal (exceto se o devedor apresentar oposição à injunção);
  • Ser bastante mais barata do que uma ação judicial.

 

O que é o Balcão Nacional de Injunções?

O Balcão Nacional de Injunções (BNI) é uma secretaria geral com competência exclusiva para a tramitação eletrónica do procedimento de injunção. Está situado na cidade do Porto e apenas recebe requerimentos de injunção por via eletrónica.

 

Como reagir a uma injunção?

No caso se deparar com uma notificação de procedimento de injunção, o consumidor deve consultar/constituir advogado para que seja, por exemplo, analisada a viabilidade de deduzir oposição a injunção.

Se não tiver condições económicas para suportar os encargos com o processo e com advogado,  pode recorrer à proteção jurídica via Segurança Social. (veja o artigo sobre  proteção jurídica)

Existindo recurso à Proteção Jurídica, o consumidor deverá informar, por carta registada com aviso de receção, a Secretaria do Balcão Nacional de Injunção de que realizou o pedido para que o Procedimento de Injunção não se desenvolva até ser divulgada a decisão por parte da Segurança Social.

 

Perante a notificação o que pode o devedor fazer?

O devedor pode fazer uma de três coisas:

  • proceder ao pagamento
  • deduzir oposição à injunção
  • não atuar.

 

Se o devedor não atuar o que acontece?

Se o devedor realmente nada fizer, no prazo de 15 dias,  é aposta fórmula executória ao requerimento de injunção, ficando, assim, o credor na posse de um documento que tem  força de título executivo.

 

É possível o devedor fazer um acordo com o credor?

 

O devedor pode evitar que seja aposta fórmula executória ao documento se celebrar um acordo de pagamento com o credor.

De referir que nem o Balcão Nacional de Injunções, nem a secretaria do tribunal aceitam pagamentos, pelo que o devedor deverá contactar diretamente o credor ou o seu advogado.

 

O devedor pode deduzir oposição?

O devedor pode deduzir oposição à injunção  se por  base tiver  fundamentos que determinem a inexigibilidade da dívida, desde logo pela própria inexistência da dívida, pela falta de legitimidade do credor, entre outros.

No caso da apresentação da oposição, entra-se numa fase judicial, com intervenção do Juiz. Quando estejam em causa dívidas de valor não superior a 15.000 euros, assumem a forma de ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

 

Como consultar a informação no portal do CITIUS?

Salienta-se que é, ainda, possível verificar/consultar os documentos que foram anexos pelo credor ao procedimento de injunção ou, por exemplo, se a este foi atribuída força executiva. Para tal, poderá utilizar o “número da Injunção” e “Identificador” ou a “Referência da Injunção” no portal do CITIUS, confirmando toda a documentação ou informação anexada nesta plataforma.

 

Quer saber qual a melhor opção para a sua situação?

O Gabinete de Proteção Financeira dá-lhe orientação.

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