Desde 2016 que existe uma proteção da casa de morada de família que impede as  Finanças e Segurança Social de, em sede de execução fiscal, proceder à venda executiva do imóvel que seja de habitação própria permanente do executado ou do seu agregado familiar.

A Lei n.º 13/2016 veio proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

 

A casa pode ser penhorada?

Pode ser penhorada, mesmo sendo de habitação própria permanente, não pode ser  vendida.  A lei prevê que,  ao verificar-se penhora, o executado seja constituído depositário do bem e, enquanto não seja concretizada a venda do imóvel, o executado possa proceder a pagamentos parciais do montante em dívida. Fica, no entanto, por confirmar a flexibilidade dos serviços para receberem os pagamentos parciais do valor em dívida.

 

A casa depois de penhorada não será  ser vendida?

Não  há lugar à realização de venda de imóvel  se este estiver destinado exclusivamente a habitação própria permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

Ou seja, a  habitação própria e permanente do devedor  e/ou do seu agregado familiar continua a ser um bem penhorável; contudo, as Finanças e a Segurança Social não podem, depois da penhora, prosseguir para a venda executiva do imóvel com vista à cobrança coerciva dos respetivos créditos.

O que se entende por habitação própria permanente?

 

A habitação própria corresponde ao imóvel é da propriedade do devedor. Excluem-se assim, os casos de arrendamento e de comodato, por exemplo.

Ela é habitação permanente, no casa de ser o local de residência habitual do devedor (e respetiva Família). Excluem-se assim deste conceito as habitações que sirvam apenas para estadia de férias.

A Lei de Bases da Habitação determina que “A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência.”

 

O executado pode opor-se a esta limitação?

O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto à habitação própria permanente pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.

 

Esta regra aplica-se a todos os imóveis?

Não. Podem ser vendidos os imóveis destinados exclusivamente a habitação própria permanente, cujo valor tributável, no momento da penhora, seja superior à taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT).

Ou seja, podem ser vendidos os imóveis com um valor superior a €574.323,00, mas  essa venda deve ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.

 

Existem regras quanto ao prazo de prescrição?

O prazo de prescrição da dívida suspende-se durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto à habitação própria permanente.

 

 

Alerta:  Esta proteção  aplica-se apenas nos processos de execução fiscal,  não se aplica a situações paralelas de execução judicial de créditos, nem garante a proteção adequada no caso de a penhora pela administração tributária não ser a primeira realizada.

 

 

Este regime apenas protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

 

No entanto, esta proteção não se aplica aos processos de execução cível ou de insolvência, em que outro credor com penhora sobre o mesmo imóvel pode promover a sua venda e distribuição do produto

 

 

Consultar: Lei n.º 13/2016, de 23 de maio – Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. Esta lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.

 

 

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