Com a aproximação da data limite para transposição da Diretiva das Ações Coletivas e ainda pouco se sabendo sobre o processo, a DECO enviou um conjunto de preocupações ao Governo português, na expetativa de que as alterações tragam maior eficácia às ações que representam coletivamente os consumidores. Saiba aqui o que consideramos ser fundamental garantir para os consumidores portugueses.

 

Até 25 de dezembro de 2022, Portugal deverá transpor a Diretiva relativa a ações judiciais coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.

 

Apesar de Portugal beneficiar há largos anos de um regime semelhante e até com maior amplitude, a transposição da Diretiva mudará a realidade europeia, pois não existe na maioria dos países europeus. Esta Diretiva permitirá que, em breve, os consumidores europeus tenham um acesso mais fácil à justiça e à reparação de danos sofridos. Também em Portugal, a reparação efetiva desses danos dependerá muito das opções que o Governo tomará.

 

Por isso, a DECO escreveu à Ministra da Justiça e à Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços apresentando as suas preocupações e alertando para a importância de se tomar decisões acertadas para os consumidores.

 

Resumimos aqui a posição assumida pela DECO:

Conciliação da Diretiva e do Regime da Ação Popular

A Associação é favorável à conjugação e simplificação dos regimes, equiparando-os, sempre que possível do ponto de vista procedimental, permitindo que cada um mantenha a sua autonomia e que o autor possa livremente escolher o mecanismo mais adequado ao caso.

 

Questões procedimentais da ação popular devem definitivamente ser resolvidas. Destacamos, entre vários aspetos, a necessidade de clarificação da legitimidade das Associações de Defesa dos Consumidores no que diz respeito ao exercício do direito de ação popular e que as ações possam abranger todo o tipo de problemas e interesses individuais dos consumidores.

 

Âmbito de aplicação

A Diretiva encontra-se limitada a um conjunto de matérias definidas no seu anexo, não abrangendo áreas como, por exemplo, o ambiente, embora, os Estados-Membros possam tornar as disposições da Diretiva aplicáveis a domínios fora do seu âmbito de aplicação. A DECO entende ser favorável que o âmbito de aplicação seja estendido ao máximo e considera imperativo que a transposição não limite o âmbito da ação popular.

 

Custos e financiamento das ações representativas

É fundamental assegurar a limitação de custas e financiamento público para estas ações, de forma a que as limitações financeiras de entidades qualificadas não constituam um obstáculo. O Fundo do Consumidor deverá assumir o papel de garante no que respeita ao financiamento e os montantes não reclamados no âmbito das ações coletivas devem ser reconduzidos para o financiamento de futuras ações através do Fundo.

 

Regime de representação processual

O sistema opt-out permite que um maior número de lesados veja reconhecido o seu direito à reparação, revelando-se, pois, muito mais eficazes do que os sistemas de opt-in. A DECO é, por isso, claramente favorável à implementação/manutenção (no que respeita à ação popular) de um sistema de opt-out, e, por isso, instou o Governo nesse sentido.

 

Designação de entidades qualificadas

É importante garantir que as associações de consumidores sejam designadas como entidades qualificadas e que os critérios de designação sejam suficientemente equilibrados.

 

Informações sobre ações coletivas

As empresas envolvidas nas ações representativas devem ser responsáveis pela informação aos consumidores abrangidos sobre as referidas ações.

 

Sanções

Devem ser estabelecidas sanções para o incumprimento de decisões judiciais, bem como para a recusa ou incumprimento de prestar informação aos consumidores sobre a ação judicial, devendo o valor das coimas reverter para o Fundo do Consumidor, tendo em vista o financiamento de outras ações coletivas.

 

A DECO acompanhará o processo de implementação das novas regras que deverão entrar em vigor em junho de 2023, e sinaliza, neste momento crucial, a importância de que as alterações introduzidas facilitem efetivamente o acesso dos consumidores à justiça e à reparação de danos.