As regras da regularização de dívidas à Segurança Social vão ser alteradas. A partir de 1 de fevereiro, essas alterações entram em vigor de forma a assegurar que os devedores têm garantidos rendimentos equivalentes a, pelo menos, um salário mínimo nacional.

 

Estas dívidas resultam do não pagamento dos montantes devidos ao sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas a determinadas pessoas.

 

Assim,  fazem parte das dívidas os  valores não pagos ou pagos indevidamente,  os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros.

 

Mais informação:  Dívidas à Segurança Social: Como reagir 

 

Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social

 

Sabemos que no caso de existir  o recebimento indevido de prestações sociais nasce a obrigação de restituir o respetivo valor. Esta restituição é efetuada através de pagamento direto, devendo o consumidor, num prazo de 30 dias após interpelação, pagar o respetivo valor ou solicitar o pagamento em prestações que, mediante o valor em dívida e fundamento pode chegar até aos 150 meses.

 

A restituição deste valor pode ainda ser feito por compensação com prestações devidas.

 

Posto isto, em que termos se efetiva esse reforço de garantias?

 

Sempre que se verifique que o consumidor tem rendimentos mensais inferiores ao valor de retribuição mínima mensal garantida – RMMG a interpelação para cobrança é suspensa.

 

Mesmo que já esteja a decorrer um plano prestacional ou mesmo decorrer processo de execução fiscal, os mesmo ficam suspensos se se verificar que o rendimento é inferior ao RMMG. Suspendendo-se assim também os prazos de prescrição.

 

Em termos práticos,  no caso das pessoas que tenham recebido de modo indevido prestações da Segurança Social e que estejam, por isso, em dívida, fica estabelecido que a restituição desses valores fica suspensa se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional (820 euros em 2024).

 

 No caso de compensação com prestações

 

Outra das alterações está relacionada com o pagamento de dívidas à Segurança Social com prestações que o devedor esteja a receber, ou seja, a compensação com prestações. Neste caso, o devedor deve ter garantido sempre, pelo menos, o valor do salário mínimo nacional “ou o valor da respetiva prestação se inferior [ao salário mínimo nacional] “. Isto se o devedor estiver a receber “prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades”.

 

No que diz respeito às regras das compensações diretas, estas passam a ter também um limite, devendo garantir o RMMG ou o valor igual ao do indexante dos Apoios Sociais – IAS (509,26 euros em 2024) , mediante a natureza da prestação.

Reforço das garantias dos devedores à segurança social

 

As alterações vêm estabelecer a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações.

 

Nos demais casos, o montante mínimo que deve ser assegurado é o do Indexante dos Apoios Sociais ou o valor da respetiva prestação.

 

Além disso, o diploma publicado esta sexta-feira, dia 05 de janeiro, salienta que “as dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão”.

 

Mais informação: Decreto Lei nº 3/2024, de 05 de janeiro

 

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