De acordo com os dados publicados pelo Banco de Portugal, no quarto trimestre de 2023, as taxas máximas em vigor para cada tipo de crédito aos consumidores vão agravar-se.
O Banco de Portugal calcula e publica trimestralmente as taxas máximas em vigor para cada tipo de crédito aos consumidores. Estas taxas são limites máximos aos encargos que podem ser contratados em cada tipo de contrato de crédito.
Os dados divulgados mostram que a taxa máxima aplicada aos cartões de crédito, linhas de crédito, correntes bancárias e facilidades de descoberto será 17,9%, contra os 17,4% registados no terceiro trimestre de 2023.
No caso do crédito automóvel, com reserva de propriedade e outros (usados), o máximo será de 13,5%, quando no trimestre anterior era de 13,2%. Já para os automóveis novos, com reserva de propriedade e outros, a taxa máxima de crédito ascenderá a 10,7%, contra os 10,2% do terceiro trimestre do corrente ano.
Caso se trate de locação financeira ou ALD – Aluguer de longa duração (usados), o máximo passa de 5,4% para 6,5%, enquanto nos automóveis novos será 5,3%, acima dos 4,6% verificados no trimestre anterior.
Relativamente ao crédito pessoal, destinado à Educação, Saúde, Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos, a taxa máxima de crédito passa de 7,4% para 7,6%. Considerando outros créditos pessoais, sem finalidade específica, lar consolidado e outras finalidades, a taxa máxima fixa-se, no quarto trimestre, em 14,8%, quando, no trimestre anterior, estava em 14,2%.
O regime de taxas máximas vigora desde o dia 1 de janeiro de 2010 e aplica-se aos contratos de crédito aos consumidores.
Regime das taxas máximas
O regime das taxas máximas de crédito aos consumidores prevê que:
- As taxas máximas correspondem às taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) médias praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos, acrescidas de um quarto. Nenhuma taxa pode ainda ultrapassar em 50% a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior;
- A TAEG do contrato de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês não pode exceder o valor da taxa máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.
- A taxa de juro anual nominal (TAN) do contrato da ultrapassagem de crédito não pode exceder o valor da taxa máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.
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