ESTÁ A BENEFICIAR DA MORATÓRIA PÚBLICA? SAIBA QUE AS ALTERAÇÕES, RECENTES, AO REGIME LEGAL DE PREVENÇÃO E GESTÃO DO INCUMPRIMENTO O VÃO AFETAR DIRETAMENTE.

Foi aprovado o Decreto-Lei nº 70-B/2021, de 6 de agosto, que altera o regime legal de prevenção e gestão de incumprimento nos contrato de crédito, prevendo medidas de proteção, nomeadamente, para os consumidores com contrato abrangidos pela moratória.

Neste diploma é prevista a obrigação dos bancos até:

  • 30 dias face à data do fim da moratória contactarem o consumidor, tendo este contacto o intuito de recolher os elementos necessários para verificar a existências das dificuldades e avaliar a capacidade financeira do consumidor;
  • 15 dias face à data do fim da moratória para, existindo viabilidade de acordo com a avaliação previamente realizada, apresentarem propostas que visem evitar a entrada do contrato de crédito em incumprimento.

No caso de não existir acordo entre o consumidor e o banco e verificando-se uma situação de incumprimento o consumidor é integrado no PERSI, procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, e nos 90 dias seguintes ao fim da moratória, o banco não pode:

  • Resolver o contrato de crédito;
  • Instaurar ações judicias;
  • Ceder o contrato a terceiros;

Por último sublinha-se que não existe, em nenhuma destas circunstâncias, a obrigação da instituição bancária apresentar uma proposta sobre uma possível solução, no caso desta entender que não existir capacidade financeira do consumidor, existe apenas e só a obrigação da realizar uma avaliação da capacidade financeira do consumidor. Saiba mais aqui.