No passado dia 14 de novembro entrou em vigor a nova Lei das Comunicações Eletrónicas que traz melhorias à proteção dos direitos e interesses do consumidor deste serviço público essencial, algumas delas fruto das reivindicações que a DECO apresentou ao longo deste processo legislativo.

 

Dessas melhorias podemos destacar: as regras mais justas para o cálculo da compensação a pagar pelo consumidor em caso de cancelamento antecipado do contrato, durante o período de fidelização; introdução de regras específicas para situações de alteração das circunstâncias, por exemplo a alteração de morada, desemprego ou emigração do titular do contrato; ou mesmo uma forma mais equitativa de cálculo da compensação a pagar em caso de desbloqueamento de equipamentos terminais.

 

No entanto, a DECO defende que a lei poderia e deveria ter ido ainda mais longe em vários aspetos, nomeadamente, na maior redução dos custos de rescisão antecipada, durante o período de fidelização, de forma a salvaguardar a desejável mobilidade dos consumidores, ou a proibição de cobranças automáticas de consumos adicionais ou de serviços adicionais do operador.

 

Quais são as principais novidades?

Rescisão antecipada do contrato durante o período de fidelização: a forma de cálculo dos custos de rescisão do contrato foi alterada, muito embora se mantenha confusa e insuficiente para incentivar a mobilidade neste setor.

 

Atualmente um consumidor que pretenda saber quanto terá de pagar para desistir do contrato antes do fim período de fidelização, terá de realizar dois cálculos, uma vez que pagará o menor desses dois valores:

  • Em primeiro lugar terá de calcular o custo desse cancelamento, tendo como base as ofertas promocionais, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização.
  •  Em segundo, se se tratar de uma primeira fidelização e se o consumidor rescindir durante o primeiro ano do contrato, deverá considerar 50% do valor das mensalidades a vencer. Caso o cancelamento ocorra durante o segundo ano, o valor será de 30%. Tratando-se de uma refidelização, e não tendo ocorrido alterações nos cabos de ligação do equipamento à infraestrutura de rede, aplicam-se os 30%. Tendo ocorrido essa alteração, aplicam-se as percentagens anteriores.

 

Situações de desemprego, doença prolongada ou emigração: medida há muito reivindicada pela DECO –  estabelece-se que os operadores não podem exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização, caso se  encontre em situação de desemprego (por facto não imputável ao consumidor) e que implique perda do seu rendimento mensal disponível, de doença prolongada ou emigração.

 

Fica também determinada a proibição de cobrança de custos de saída em situações de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.

 

Alteração de residência, situações de desemprego, incapacidade/doença prolongada ou emigração – medida há muito reivindicada pela Associação – estabelece-se que os operadores não podem exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização, caso se encontre numa destas situações:

 

  • Alteração de morada do consumidor titular do contrato, quando a operadora não conseguir oferecer serviço equivalente em termos de características e preço;
  • Desemprego involuntário, incapacidade para o trabalho ou doença prolongada (incapacidade permanente ou temporária de duração superior a 60 dias) do consumidor titular do contrato, quando implique perda do rendimento mensal disponível igual ou superior a 20%;
  • Emigração (mudança imprevisível de residência permanente para outro país).

 

Situações de indisponibilidade do serviço: o consumidor passa a ter direito a uma compensação sempre que ocorra uma situação de indisponibilidade do serviço que se prolongue por mais do que 24 horas, através do crédito do valor equivalente. Este crédito é devido nos casos em que ocorram interrupções de mais de 24 horas consecutivas e situações em que a soma das interrupções excedem esse tempo, por período de faturação.

 

Tem dúvidas sobre esta nova lei?

Consulte o guia que preparámos a pensar em todas as suas dúvidas, disponível aqui:


 

A Associação vai continuar a acompanhar o cumprimento da lei e está disponível para prestar apoio aos consumidores no esclarecimento dos seus direitos. Para reclamar desta situação, contacte-nos por escrito através da nossa Linha de WhatsApp (+351 966 449 110), do nosso endereço eletrónico geral deco@deco.pt ou através nosso formulário de contacto, ou por via telefónica, através do número 213 710 200