A tempestade Kristin que assolou o nosso país entre 27 e 28 de janeiro provocou danos significativos em habitações, veículos e outros bens em várias regiões, deixando muitos consumidores privados de serviços públicos essenciais, como eletricidade, água e telecomunicações.

 

Neste momento, os consumidores aguardam que seja retomada a normalidade na mobilidade, transportes e comunicações, que seja reposto o serviço de eletricidade e água, e contabilizam os danos concretos que sofreram com a passagem desta tempestade

 

Se está nesta situação, saiba que pode contar com o apoio da DECO para esclarecer dúvidas e intervir junto das entidades necessárias.

 

 

SEGUROS DA HABITAÇÃO E AUTOMÓVEL

No caso do seguro multirrisco habitação, apenas os contratos que incluam cobertura para fenómenos naturais, como tempestades, permitem a indemnização dos danos causados.

 

Relativamente ao automóvel, o seguro de responsabilidade civil obrigatório não cobre prejuízos resultantes de fenómenos meteorológicos, sendo necessária a existência de danos próprios ou coberturas adicionais.

 

Nestas situações é necessário estar particularmente atento às coberturas, exclusões e todas as condições gerais, particulares e especiais do seguro contrato, bem como ter em atenção prazos, eventuais limites para indemnizações, franquias, pelo que deve reunir toda a documentação relevante.

 

Perante os estragos sofridos, os consumidores devem:

  • Recolher provas dos danos, nomeadamente fotografias e vídeos;
  • Consultar a apólice para confirmar as coberturas, exclusões e franquias aplicáveis;
  • Participar o sinistro à seguradora com a maior brevidade possível, respeitando os prazos contratuais;
  • Evitar realizar reparações antes da peritagem, salvo quando indispensável para prevenir danos adicionais, devendo salvaguardar-se com toda a informação indispensável à prova da urgência da reparação.

 

 

Não tem seguro?

Infelizmente muitos consumidores não têm seguro multirriscos habitação ou seguro automóvel com cobertura danos próprios, seja por desconhecimento ou porque não têm capacidade económica para contratar mais essa cobertura.

 

Ciente desta realidade, a DECO tem defendido, nos últimos anos, junto do Governo que reconheça a situação de fragilidade em que muitos consumidores e os seus bens se encontram face a fenómenos climáticos extremos e crie um Fundo de Catástrofe que os proteja perante estes eventos.

 

 

ENERGIA

Os consumidores podem ter direito a compensações pagas nas faturas de eletricidade por desvios nos padrões de qualidade de serviço, como por exemplo interrupções que afetem o direito à continuidade do serviço. No entanto, sendo um fenómeno climático extremo é importante ter em atenção que a E-Redes não será responsável por essa compensação. Contudo, a reposição do serviço deve ocorrer com a maior brevidade possível, evitando maiores danos para os consumidores.

 

E se teve danos na religação da energia?

O operador da rede é responsável pelos danos causados resultantes de falhas no fornecimento de eletricidade ou picos de tensão que ocorram na rede elétrica. Os consumidores que tenham tido danos em equipamentos eletrónicos, eletrodomésticos devem reunir provas dos danos, como fotografias e fatura de compra (se tiverem) e, numa fase posterior, apresentar reclamação escrita dirigida ao operador da rede ou enviar a reclamação e documentação para a DECO.

  

 

ÁGUA

Devido à tempestade, aconteceram cortes ou falhas no abastecimento de água, mas isso não significa que os consumidores fiquem sem proteção. As entidades gestoras continuam obrigadas a garantir, tanto quanto possível, um serviço contínuo e seguro e, sobretudo, a informar atempadamente os consumidores sobre interrupções previsíveis, a sua duração e as zonas afetadas. Mesmo quando os cortes são causados por condições meteorológicas adversas, o direito à informação clara, verdadeira e acessível mantém-se.

 

Quando a falta de água se prolonga ou afeta necessidades essenciais, a entidade gestora deve adotar medidas para minimizar o impacto, nomeadamente assegurando soluções alternativas sempre que tal seja tecnicamente possível (por exemplo, abastecimento por autotanques em situações graves). Se o serviço não cumprir os níveis mínimos de qualidade definidos no regulamento da qualidade do serviço — como interrupções excessivas, falhas de comunicação ou incumprimento de prazos — o consumidor pode ter direito a compensações, mesmo que a origem do problema esteja ligada a fenómenos extremos.

 

Se sentir que os seus direitos não foram respeitados, o consumidor deve reclamar junto da entidade gestora, preferencialmente por escrito, guardando provas como comunicações recebidas ou períodos de interrupção.

 

COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

De acordo com a Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas que prestam estes serviços devem assegurar a máxima disponibilidade possível em situações de rutura da rede, de emergência ou de força maior. No caso dos serviços de voz, devem adotar todas as medidas necessárias para garantir o acesso ininterrupto aos serviços de emergência e a transmissão ininterrupta de avisos à população, como é o caso das mensagens da proteção civil.

 

Sempre que, por motivo não imputável ao consumidor, os serviços de comunicações eletrónicas não estejam disponíveis ou ativos por um período superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas, o consumidor tem direito a uma compensação no valor equivalente ao preço da prestação desse serviço durante o tempo em que esteve indisponível.

 

Esse pagamento deve ser feito por crédito automático na fatura seguinte ou por crédito no saldo do utilizador final, no caso de serviços pré-pagos, ou ainda, tendo terminado o contrato sem que o crédito tenha sido feito, através de reembolso por qualquer meio direto, nomeadamente transferência bancária ou envio de cheque, no prazo de 30 dias após a data do fim desse contrato.

 

Se precisar de informação ou apoio, não hesite em contactar a DECO através do número 21 371 02 00, do nossa canal whatsapp 966 449 110, ou do email deco@deco.pt

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