EM BREVE, OS FORNECEDORES DE BENS E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERÃO NOVAS REGRAS PARA AS LINHAS TELEFÓNICAS. ENTRE ELAS, ESTÁ A OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR UMA LINHA GRATUITA PARA OS CONSUMIDORES.
A partir de 1 de novembro de 2021, os fornecedores de bens e os prestadores de serviços, incluindo os prestadores de serviços públicos, são obrigados a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita.
Em alternativa poderão disponibilizar uma linha telefónica a que corresponda um número geográfico (prefixo «2») ou móvel, não podendo o custo destas chamadas ser superior ao que o consumidor espera pagar, de acordo com o seu tarifário. Estão previstas coimas, mas estas só serão aplicáveis a partir de 1 de junho de 2022.
Na verdade, a Lei de Defesa do Consumidor já previa que as linhas telefónicas para contacto do consumidor não implicassem o pagamento, por parte deste, de quaisquer custos adicionais para além da tarifa base, no entanto, a interpretação do preceito em causa não era consensual, pelo que a publicação deste regime veio clarificar a questão e estabelecer novas regras.
O número ou números telefónicos disponibilizados, bem como o preço atualizado das chamadas, passa a ter de ser divulgado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com os consumidores e nos contratos com estes celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita.
Esta informação dever ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
Esta é precisamente uma questão que a DECO manifestamente lamenta : o regime aprovado prevê a possibilidade de os forneceres de bens e prestadores de serviços, para além de disponibilizarem uma linha gratuita ou geográfica/móvel para contacto do consumidor, disponibilizarem ainda, e simultaneamente, “linhas adicionais”, sem limitações de custo (como por exemplo, números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7», que apresentam valores máximos normalmente muito superiores aos preços das chamadas para gamas de numeração geográfica e móvel), abrindo caminho para que, na prática, estas linhas possam vir a disponibilizar um serviço mais eficiente, mais célere ou com melhores condições do que aquele que é prestado através da linha gratuita ou com “custo limitado ao valor da tarifa base”.
É certo que o próprio regime proíbe tal prática e até a penaliza, mas a DECO antecipa grandes dificuldades na sua fiscalização.
Apesar de tudo, este regime constitui um passo à frente na proteção dos direitos e legítimos interesses dos consumidores e vai ao encontro de algumas das preocupações evidenciadas pela DECO, nomeadamente no que respeita aos deveres de informação aos consumidores.
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