Há quase 4 anos (01.01.2022) que a Lei do Direito ao Esquecimento entrou em vigor e que os consumidores esperam pela sua regulamentação por parte dos vários Governos em funções. Em agosto, tendo em vista esta regulamentação, o atual Governo promoveu uma “audição” sobre a regulamentação, sem, contudo, ter dado a conhecer o respetivo projeto de decreto-lei. A DECO deu contributos, apesar do desconhecimento do projeto de diploma.
Embora a DECO tenha apresentado os seus contributos, considera crucial que tenha, ainda, a oportunidade de se pronunciar sobre o projeto de diploma em concreto, enquanto representante dos interesses dos beneficiários da Lei que este pretende regulamentar. Esses consumidores são todos aqueles que tenham superado ou mitigado uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, no âmbito da contratação de crédito à habitação ou de crédito aos consumidores e dos contratos de seguro a eles associados.
É ainda essencial que se estabeleçam definições técnicas claras e precisas, que evitem a discricionariedade e a não aplicação da Lei, como é o caso, entre outras, das definições de «Pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência» e de «protocolo terapêutico continuado e eficaz». Este é mesmo um dos principais problemas enfrentados pelos consumidores.
Atualmente, quando os consumidores invocam situações de mitigação de risco agravado de saúde ou de deficiência na pendência do contrato, tendo em vista a diminuição do prémio, as seguradoras não aplicam a norma, alegando faltar uma definição clara destes conceitos, não sendo possível determinar os protocolos terapêuticos adequados e eficazes para cada tipo de patologia.
A definição de um procedimento de fixação e revisão de uma grelha de referência que estabeleça termos e prazos para cada patologia ou incapacidade, mais favoráveis do que os previstos na Lei, é outro dos aspetos fundamentais a fazer constar da regulamentação.
A não fixação de uma grelha de referência que permita introduzir prazos mais curtos do que os previstos na Lei, incluindo para patologias alegadamente não abrangidas, deixa de fora muitos beneficiários e potenciais beneficiários, perpetuando um estado de discriminação e arbitrariedade na aplicação da Lei e de grandes incerteza e insegurança jurídicas, nomeadamente no que respeita às patologias abrangidas.
É fundamental que a regulamentação também defina as orientações sobre a informação a divulgar na internet acerca do direito ao esquecimento, pelas instituições de crédito e seguradoras. A DECO entende que esta informação deve encontrar-se em local facilmente visível e acessível a partir da página principal, em caracteres bem legíveis, em linguagem clara, compreensível e corrente e que não deve remeter para disposições legais ou simplesmente reproduzir a Lei.
Ainda acerca da informação, importa, igualmente, que a regulamentação estabeleça um prazo para que a ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) e o BdP (Banco de Portugal) criem a Ficha de Informação Normalizada. Trata-se de um documento informativo sobre o Direito ao esquecimento (e sobre a própria regulamentação), dirigido aos consumidores, em formato e linguagem inteligível para não especialistas. Já está previsto na Lei, mas como também deve incidir sobre a própria regulamentação, só com a sua aprovação é que poderá ser definido.
Há, ainda, aspetos que devem ser tratados no âmbito da regulamentação e/ou da própria Lei n.º 75/2021, como os direitos dos consumidores que superam ou mitigam situações de risco agravado de saúde ou de deficiência na pendência dos contratos de seguro, em termos de informação de saúde, prémios e exclusão de garantias. Outros aspetos fundamentais a assegurar são: a definição da(s) entidade(s) fiscalizadora(s) e a consagração de um regime sancionatório – Lei n.º 75/2021 (atualmente, inexistentes); a ponderação da limitação dos poderes de fiscalização da ASF e do BdP – regulamentação; a existência de um regime sancionatório em caso de incumprimento do decreto-lei a aprovar.
Para saber mais acerca deste assunto, nomeadamente sobre o que a DECO considera fundamental na Regulamentação e o que temos feito nesta matéria, consulte aqui.
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