A DECO IDENTIFICOU QUE ALGUNS ESTABLECIMENTOS DE ENSINO INCLUEM CLÁUSULAS NOS REGULAMENTOS QUE OBRIGAM O CONSUMIDOR A PAGAR AS MENSALIDADES.
Estava a inscrever o seu filho na creche ou a renovar a sua matrícula no colégio e deparou-se com a obrigação de pagamento das mensalidades? Neste caso, o consumidor é obrigado a pagar em caso de suspensão de atividade letiva presencial?
A DECO teve conhecimento que algumas creches, infantários e colégios incluíram, nos seus regulamentos, cláusulas que obrigam o consumidor a fazer o pagamento das mensalidades durante o período de suspensão das atividades presenciais.
Para além disso, impedem os encarregados de educação de solicitar uma redução da anuidade, caso as autoridades públicas venham a impor mais períodos de suspensão das atividades presenciais, redução do programa curricular, entre outras.
Cláusulas abusivas nos regulamentos das Entidades de Ensino
A Associação defende que estas cláusulas, por defeito, não devem ser aplicadas de forma transversal e automática. Ao contrário disso, as soluções devem ser analisadas caso a caso, tendo em vista um equilíbrio entre o estabelecimento de ensino e o consumidor.
Torna-se importante esclarecer que a impossibilidade de prestação do serviço, nos mesmos moldes como ocorriam, pode ser imputada ao consumidor. No entanto, consideramos que a solução encontrada de exigir a manutenção dos pagamentos automaticamente é uma prática abusiva.
Suspensão dos Serviços Escolares
Existe ainda a preocupação no que diz respeito aos serviços facultativos não incluídos na anuidade. No caso da suspensão das atividades presenciais, os serviços poderão vir a ser cancelados, sem que possam ser assegurados através de meios à distância. Para a DECO, esta obrigação de pagamento é legalmente injustificada.
Peça o apoio da DECO
Caso tenha dúvidas sobre esta situação, peça o regulamento do estabelecimento de ensino em que inscreveu os seus filhos e apresente as suas questões no nosso formulário, disponível aqui.
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