O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) é um processo especial, destinado ao devedor pessoa singular (isto é, que não seja empresa), e que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, permitindo ao devedor estabelecer negociações com os seus credores.
Se está numa situação económica difícil, com dificuldade em efetuar os pagamentos, mas prevê que os seus problemas são temporários, não desespere! Existem mecanismos previstos pela lei que permitem reestruturar as suas dívidas, de modo a facilitar o cumprimento das suas responsabilidades.
O que é o Processo Especial para Acordo de Pagamento?
O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), como o próprio nome indica, permite evitar a insolvência pessoal, através da negociação um plano de pagamentos com os credores, mas envolvendo já um tribunal.
Existem requisitos para poder requerer um PEAP?
O processo especial para acordo de pagamento pode ser utilizado por qualquer devedor que cumpra os seguintes requisitos:
- não seja uma empresa;
- comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente;
- ateste o cumprimento de ambos os requisitos mediante uma declaração escrita e assinada pelo devedor e pelos credores que pretendam o acordo (basta um credor).
Encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrente dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, nomeadamente, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Como dar início ao PEAP?
O PEAP inicia-se com a apresentação de requerimento junto do tribunal competente que declarará a insolvência.
O requerimento deverá ser acompanhado por:
- Declaração escrita assinada pelo devedor e, pelo menos, um dos seus credores;
- Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor;
- Comprovativo da declaração de rendimentos do devedor;
- Comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego,
- Relação de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais;
- Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual.
O que acontece a seguir?
Depois da entrada do requerimento, o Juiz nomeará um administrador judicial provisório. Com esta nomeação, o devedor deve comunicar, de imediato e através de carta registada, a todos os credores que não tenham subscrito a declaração, que deu início ao processo com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar.
Os credores, têm, então um prazo para reclamar os seus créditos, elaborando-se a lista provisória de créditos.
A partir desse momento, o devedor e os seus credores têm um prazo de dois meses para concluir as negociações. Este prazo pode ser prorrogado apenas uma vez, por um mês, mediante acordo.
Qual a proteção ao devedor durante as negociações?
são garantidos ao devedor os seguintes direitos:
- Não pode ser suspensa a prestação de serviços públicos essenciais: água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos urbanos.
- Não podem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas e durante todo o período de negociações estão suspensas as ações em curso com idêntica finalidade. Aliás, estas extinguem-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.
Até quando podem os credores aderir às negociações?
Durante todo o período de negociações, os credores que não subscreveram a declaração inicialmente podem declarar que pretendem participar nas mesmas.
Como se conclui o PEAP?
As negociações podem concluir-se com a aprovação do acordo de pagamento ou sem a mesma.
Conclusão das negociações com acordo:
- Negociações fechadas com a aprovação unânime dos credores – o acordo de pagamentos deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa pelo Juiz.
- Se não houver aprovação unânime, o acordo é remetido ao tribunal, considerando-se aprovado se:
- sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando válidas as abstenções; ou
- recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando válidas as abstenções.
Caso o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente que não será possível alcançar acordo, ou ultrapassado o prazo de dois meses para o concluir, o processo negocial é encerrado.
Não havendo acordo, as consequências são as seguintes:
- nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a extinção de todos os seus efeitos;
- se estiver já em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz.
ATENÇÃO: O devedor que queira recorrer a um novo PEAP deve ter em atenção o facto de o encerramento do processo o impedir de recorrer ao mesmo durante os dois anos seguintes.
Está a pensar recorrer a um PEAP?
Consulte os serviços de um advogado. Se não tiver condições económicas para suportar os encargos com o processo e com o advogado, pode recorrer à proteção jurídica via Segurança Social. (veja o artigo da proteção jurídica)
Quer mais informação sobre esta temática?
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