Foram criadas medidas extraordinárias de apoio ao pagamento da renda apara ajudar as famílias a fazer face aos elevados custos habitacionais.
Esta é uma forma de aliviar o orçamento mensal das famílias economicamente mais vulneráveis, evitar atrasos no pagamento ou incidentes mais extremos como os despejos.
Em que consiste o apoio extraordinário ao pagamento da renda?
Consiste na atribuição automática de uma quantia com o valor mínimo de 20€ e máximo de 200€ mensais, correspondente à diferença entre o montante da renda mensal e o resultante da aplicação ao rendimento também mensal do inquilino com uma taxa de esforço máxima de 35%.
Isto significa que um casal com dois filhos com 2500€ de rendimento brutos e uma renda de 1200€ terá direito a um apoio mensal de 200€, uma vez que a taxa de esforço suportada ascende a 48%.
Como calcular o valor do apoio extraordinário ao pagamento da renda?
Para calcular o valor do devem efetua-se os seguintes passos:
- Calcular o rendimento médio mensal do titular do contrato.
- Calcule 35% do valor do rendimento médio mensal. Esse é o limite razoável para uma renda com taxa de esforço de 35% do rendimento disponível.
- O apoio corresponde à diferença entre a renda mensal (ou seja, o valor de renda declarado à Autoridade Tributária) e o valor apurado, tendo como limite máximo os 200€.
Quem beneficia do apoio extraordinário ao pagamento da renda?
Podem beneficiar do apoio as famílias que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
- Tenham residência fiscal em Portugal;
- Sejam titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, registado na AT e celebrado até 15.03.2023;
- Cuja taxa de esforço com o pagamento das rendas seja igual ou superior a 35%;
- Cujo rendimento anual seja igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS (2023: 38 632€) ou,
- se não estiverem obrigados à entrega da declaração anual de IRS, cujo valor total mensal de rendimentos seja igual ou inferior a 1/14 do limite máximo do 6.º escalão do IRS relativos a rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou às seguintes prestações sociais:
- Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
- Prestações de desemprego ou de parentalidade;
- Rendimento social de inserção, prestação social para a inclusão ou complemento solidário para idosos;
- Subsídios de doença e doença profissional (de atribuição não inferior a 1 mês) ou de apoio ao cuidador informal.
Como confirmar se se tem direito ao apoio extraordinário ao pagamento da renda?
As famílias que preencham as condições de elegibilidade para receber o apoio extraordinário à renda são informados pela AT do montante do apoio atribuído e dos dados considerados para o seu apuramento.
O “Portal Consulta Cidadão” do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana permite, a qualquer cidadão elegível, consultar os dados que estiveram na origem do apuramento do valor a que tem direito no âmbito do Apoio Extraordinário à Renda.
Como é concedido o apoio extraordinário ao pagamento da renda?
O apoio extraordinário à renda é atribuído sem necessidade de apresentação de pedido.
Como e quando é pago o apoio extraordinário ao pagamento da renda?
O apoio extraordinário é mensal, pago até ao dia 20. No entanto, se o montante do apoio for inferior a 20€ será pago semestralmente. O pagamento é feito por transferência bancária para o IBAN que está registado no sistema de informação da segurança social.
Qual a duração do apoio extraordinário ao pagamento da renda?
O apoio é atribuído até 31 de dezembro de 2028, sem prejuízo de o apoio ser reavaliado anualmente.
Mais informação: Rendas em 2024: DECO satisfeita com apoios para quem mais precisa
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