As pessoas portadoras de deficiência podem beneficiar de um regime de crédito à habitação bonificado. Existe, também, um regime de crédito bonificado aplicável apenas aos cidadãos deficientes das forças armadas. Nestas situações, as regras aplicáveis são distintas das previstas para o regime geral de crédito à habitação.
A pesar de as instituições de crédito não estarem obrigadas a conceder crédito ao abrigo destes regimes especiais, a lei prevê que este regime seja aplicável às pessoas com deficiência que contratem um empréstimo e aos mutuários de contratos de crédito à habitação já celebrados e que, durante a vigência desse contrato, adquiram uma incapacidade igual ou superior a 60%.
Regime jurídico da concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência
Os cidadãos com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% podem aceder a um regime autónomo de crédito à habitação bonificado a sua incapacidade deve ser comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso.
Âmbito dos empréstimos
Os empréstimos concedidos ao abrigo deste regime podem destinar-se a:
- Aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva);
- Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual);
- Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.
Quem pode aceder a este regime?
O acesso e a permanência neste regime de crédito dependem do cumprimento das seguintes condições pelos interessados:
- O cidadão ser portador de um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- O empréstimo não se destinar à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
- Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo, em qualquer regime de crédito bonificado;
- A constituição de hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser alienado durante um período mínimo de cinco anos.
Qual a taxa de juro aplicável?
Os empréstimos abrangidos por este regime de crédito estão abrangidos por uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre
- a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho,
- e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu.
Se a taxa de juro contratada for inferior à TRCB, a bonificação é calculada tendo tem conta a diferença entre essa taxa de juro contratada e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu.
Qual o montante máximo dos empréstimos?
O montante máximo do empréstimo em 2015 era de 190.000 euros. Este montante será atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor.
O montante do empréstimo também não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito.
Qual o prazo máximo do empréstimo?
Os empréstimos abrangidos por este regime têm um prazo máximo de 50 anos.
Existem outras condições impostas pela lei?
Os imóveis adquiridos ou construídos não podem ser alienados no prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato, exceto em caso de desemprego, morte do titular, alteração da dimensão do agregado familiar ou mobilidade profissional.
Se esta condição não for respeitada o consumidor fica sujeito ao pagamento de penalizações, correspondentes ao montante das bonificações de que beneficiou, valor acrescido de 10%.
É obrigatória a contratação de um seguro de vida?
A contratação de seguro de vida não é obrigatória por lei, todavia a instituição de crédito pode solicitar a subscrição deste tipo de seguro, no âmbito da liberdade contratual entre as partes.
É possível mudar um crédito para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência?
Se após a celebração de um contrato de crédito para habitação própria permanente, adquirir um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, o consumidor tem o direito de mudar o seu empréstimo para este regime, desde que cumpra as condições estabelecidas na lei.
Neste caso como se define o prazo?
Se o empréstimo inicial tiver sido contratado no regime de crédito bonificado à habitação e ocorra a mudança para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência, o prazo do presente empréstimo terá em conta o número de anos decorridos durante o anterior, não podendo a soma dos prazos dos dois empréstimos exceder 50 anos.
E os cidadãos deficientes das forças armadas?
Os deficientes das forças armadas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% beneficiam de um regime autónomo, aplicável à aquisição ou construção de habitação própria.
Aos empréstimos concedidos ao abrigo deste regime são aplicáveis as condições definidas para os trabalhadores das instituições de crédito. As referidas condições estão previstas na Secção V do Acordo Coletivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário (ACTV).
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