Os consumidores podem, a partir de 2 de novembro próximo, solicitar junto do seu banco a fixação da prestação do crédito à habitação.

Os titulares de crédito à habitação com taxa variável que acedam a este instrumento ficam durante dois anos a pagar uma prestação mais baixa, atendendo a que a mesma ficará indexada a 70% da média da Euribor a 6 meses, do mês anterior ao pedido apresentado pelo consumidor.

 

Quem pode aceder a esta medida?

Pode aceder o devedor, ou seja, quem tem um crédito para compra, construção ou obras de habitação própria e permanente, com taxa variável ou taxa mista que atravesse período variável e que cujos contratos cumpram  os tenham requisitos:

  • Celebrados até 15 de março de 2023;
  • Contratos celebrados no âmbito de uma transferência de crédito, desde que respeite a contrato inicialmente celebrado até 15 de março de 2023 e desde que transferência/pedido de acesso ou manutenção da aplicação do regime, ocorra até 31 de março de 2024;
  • Tenham um prazo remanescente superior a cinco anos;
  • Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
  • Cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;
  • Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

Atenção: Se o seu empréstimo tiver taxa fixa, não poderá usar esta medida.

 

A fixação da prestação está dependente da taxa de esforço?

Não. Esta medida pode ser acionada independentemente da taxa de esforço do agregado familiar.

 

O acionamento desta medida tem de ser requerido?

Sim. Para tal, o consumidor deve apresentar o pedido ao banco entre 2 de novembro de 2023 e 31 de março de 2024.

A instituição de crédito tem 15 dias para responder à sua solicitação e apresentar:

  • uma estimativa do montante diferido,
  • o plano de reembolso indicativo do montante diferido,
  • uma comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e o valor das prestações fixadas ao abrigo da fixação temporária;
  • uma comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida e o que resultar da aplicação dessa medida.

Saiba que após a receção dessa informação, os consumidores têm 30 dias para informarem o banco se pretendem ou não a fixação da prestação.

 

Atenção: o banco não pode cobrar-lhe comissões ou outros encargos por recorrer à fixação temporária da prestação. Além disso, pode desistir da fixação e retomar as condições originais do seu crédito, antes do final dos dois anos.

 

Qual o impacto desta medida na prestação?

A partir do momento em que se aciona o pedido de fixação da prestação do crédito, esta permanecerá fixa durante dois anos, passando a estar indexada a 70% da Euribor a 6 meses, em vigor nessa data.

A redução da prestação depende das características do contrato de crédito à habitação, como o capital em dívida, o prazo, o indexante e o spread.

Apresentamos um exemplo que ilustram o impacto desta medida na fixação da prestação em novembro:

 

No caso das taxas Euribor descerem para níveis abaixo dos 70% da média da Euribor a 6 meses (definida no momento da fixação da prestação) – cenário improvável, atendendo à previsão do Banco Central Europeu de inflação acima de 2% até 2025 – a fixação da prestação suspende-se de imediato, sendo retomada se as taxas Euribor voltarem a subir.

 

O que acontece depois do período da fixação da prestação?

Findo o período da fixação da prestação, esta voltará a estar indexada à Euribor e às atualizações previstas no contrato. A partir desse momento, o consumidor terá mais quatro anos até que o banco comece a cobrar o que ficou em falta durante o período em que a prestação esteve fixa.

Ou seja, terminados esses quatro anos, as famílias vão pagar, ao longo dos anos restantes do empréstimo, o valor que não foi pago enquanto beneficiaram da atual redução.

 

Como será pago o valor que não liquidou durante os dois anos?

O montante que não pagou durante os dois anos de fixação da prestação será cobrado a partir do sexto ano, após o início do acionamento da medida, sendo pago durante os restantes anos do empréstimo.

No caso dos contratos de crédito que vençam em menos de seis anos, o montante é pago nos últimos dois anos do contrato

O montante que não foi pago, ou seja, o montante diferido, será capitalizado no valor do empréstimo. Assim, no final do contrato, o consumidor poderá pagar mais do que se não tivesse recorrido a este mecanismo.

 

É possível a amortização do valor diferido?

Sim. O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo. O acesso a este mecanismo não impede, também, que os consumidores possam amortizar antecipadamente o crédito (parcial ou totalmente) sem penalizações.

 

É possível acumular a fixação da prestação com a bonificação dos juros?

Sim. O acesso à fixação temporária da prestação não  impede  o acesso a outras medidas, como a bonificação de juros. Uma família abrangida pela bonificação dos juros (ou que solicite no futuro este apoio) poderá, também,  beneficiar desta medida.

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