Os consumidores podem, a partir de 2 de novembro próximo, solicitar junto do seu banco a fixação da prestação do crédito à habitação.
Os titulares de crédito à habitação com taxa variável que acedam a este instrumento ficam durante dois anos a pagar uma prestação mais baixa, atendendo a que a mesma ficará indexada a 70% da média da Euribor a 6 meses, do mês anterior ao pedido apresentado pelo consumidor.
Quem pode aceder a esta medida?
Pode aceder o devedor, ou seja, quem tem um crédito para compra, construção ou obras de habitação própria e permanente, com taxa variável ou taxa mista que atravesse período variável e que cujos contratos cumpram os tenham requisitos:
- Celebrados até 15 de março de 2023;
- Contratos celebrados no âmbito de uma transferência de crédito, desde que respeite a contrato inicialmente celebrado até 15 de março de 2023 e desde que transferência/pedido de acesso ou manutenção da aplicação do regime, ocorra até 31 de março de 2024;
- Tenham um prazo remanescente superior a cinco anos;
- Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
- Cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;
- Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).
Atenção: Se o seu empréstimo tiver taxa fixa, não poderá usar esta medida.
A fixação da prestação está dependente da taxa de esforço?
Não. Esta medida pode ser acionada independentemente da taxa de esforço do agregado familiar.
O acionamento desta medida tem de ser requerido?
Sim. Para tal, o consumidor deve apresentar o pedido ao banco entre 2 de novembro de 2023 e 31 de março de 2024.
A instituição de crédito tem 15 dias para responder à sua solicitação e apresentar:
- uma estimativa do montante diferido,
- o plano de reembolso indicativo do montante diferido,
- uma comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e o valor das prestações fixadas ao abrigo da fixação temporária;
- uma comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida e o que resultar da aplicação dessa medida.
Saiba que após a receção dessa informação, os consumidores têm 30 dias para informarem o banco se pretendem ou não a fixação da prestação.
Atenção: o banco não pode cobrar-lhe comissões ou outros encargos por recorrer à fixação temporária da prestação. Além disso, pode desistir da fixação e retomar as condições originais do seu crédito, antes do final dos dois anos.
Qual o impacto desta medida na prestação?
A partir do momento em que se aciona o pedido de fixação da prestação do crédito, esta permanecerá fixa durante dois anos, passando a estar indexada a 70% da Euribor a 6 meses, em vigor nessa data.
A redução da prestação depende das características do contrato de crédito à habitação, como o capital em dívida, o prazo, o indexante e o spread.
Apresentamos um exemplo que ilustram o impacto desta medida na fixação da prestação em novembro:
No caso das taxas Euribor descerem para níveis abaixo dos 70% da média da Euribor a 6 meses (definida no momento da fixação da prestação) – cenário improvável, atendendo à previsão do Banco Central Europeu de inflação acima de 2% até 2025 – a fixação da prestação suspende-se de imediato, sendo retomada se as taxas Euribor voltarem a subir.
O que acontece depois do período da fixação da prestação?
Findo o período da fixação da prestação, esta voltará a estar indexada à Euribor e às atualizações previstas no contrato. A partir desse momento, o consumidor terá mais quatro anos até que o banco comece a cobrar o que ficou em falta durante o período em que a prestação esteve fixa.
Ou seja, terminados esses quatro anos, as famílias vão pagar, ao longo dos anos restantes do empréstimo, o valor que não foi pago enquanto beneficiaram da atual redução.
Como será pago o valor que não liquidou durante os dois anos?
O montante que não pagou durante os dois anos de fixação da prestação será cobrado a partir do sexto ano, após o início do acionamento da medida, sendo pago durante os restantes anos do empréstimo.
No caso dos contratos de crédito que vençam em menos de seis anos, o montante é pago nos últimos dois anos do contrato
O montante que não foi pago, ou seja, o montante diferido, será capitalizado no valor do empréstimo. Assim, no final do contrato, o consumidor poderá pagar mais do que se não tivesse recorrido a este mecanismo.
É possível a amortização do valor diferido?
Sim. O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo. O acesso a este mecanismo não impede, também, que os consumidores possam amortizar antecipadamente o crédito (parcial ou totalmente) sem penalizações.
É possível acumular a fixação da prestação com a bonificação dos juros?
Sim. O acesso à fixação temporária da prestação não impede o acesso a outras medidas, como a bonificação de juros. Uma família abrangida pela bonificação dos juros (ou que solicite no futuro este apoio) poderá, também, beneficiar desta medida.
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