Os pagamentos feitos indevidamente aos beneficiários consistem em valores pagos erradamente pela Segurança Social, na medida em que, na data desses pagamentos, estes não tinham direito àquelas importâncias (referentes a períodos ou a valores incorretos).
O que são dividas à Segurança Social?
As dívidas à segurança social são as que resultam do não pagamento dos montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas nomeadamente a pessoas singulares.
Assim, incluem-se nos valores não pagos ou pagos indevidamente os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros.
Mais informação: Dívidas à Segurança Social: Como reagir
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Sempre que se verifique o recebimento indevido de prestações sociais nasce a obrigação de restituir o respetivo valor. Esta restituição é efetuada através de pagamento direto, devendo o consumidor, num prazo de 30 dias após interpelação, pagar o respetivo valor ou solicitar o pagamento em prestações que, mediante o valor em dívida e fundamento pode chegar até aos 150 meses.
A restituição deste valor pode ainda ser feito por compensação com prestações devidas.
Posto isto, em que termos se efetiva esse reforço de garantias?
Com a alteração legislativa introduzida no inicio de 2024, através do Decreto Lei nº 3/2024, de 05 de janeiro, sempre que se verifique que o consumidor tem rendimentos mensais inferiores ao valor de retribuição mínima mensal garantida – RMMG a interpelação para cobrança pode ser suspensa.
Mesmo que já esteja a decorrer um plano prestacional ou mesmo decorrer processo de execução fiscal, os mesmo podem ser suspensos se se verificar que o rendimento é inferior ao RMMG. Suspendendo-se assim também os prazos de prescrição.
Em termos práticos, no caso das pessoas que tenham recebido de modo indevido prestações da Segurança Social e que estejam, por isso, em dívida, fica estabelecido que a restituição desses valores fica suspensa se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional (870 euros em 2025).
No caso de compensação com prestações
Outra das alterações está relacionada com o pagamento de dívidas à Segurança Social com prestações que o devedor esteja a receber, ou seja, a compensação com prestações. Neste caso, o devedor deve ter sempre garantido, pelo menos, o valor do salário mínimo nacional ou o valor da respetiva prestação, caso seja inferior ao salário mínimo nacional. Isto aplica-se quando o devedor estiver a receber prestações compensatórias pela perda ou redução de rendimentos de trabalho devido à ocorrência de eventualidades.
No que diz respeito às regras das compensações diretas, estas passam a ter também um limite, devendo garantir o RMMG ou um valor igual ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que será de 522,50 euros em 2025, consoante a natureza da prestação.
Reforço das garantias dos devedores à segurança social
As alterações vêm estabelecer a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações.
Nos demais casos, o montante mínimo que deve ser assegurado é o do Indexante dos Apoios Sociais ou o valor da respetiva prestação.
Além disso, o diploma salienta que “as dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão”.
Mais informação: Decreto Lei nº 3/2024, de 05 de janeiro
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