No passado dia 27 de dezembro foi finalmente publicado o diploma que estabelece a compensação dos senhorios, bem como o valor da renda de contratos de arrendamento celebrados antes de 15 de Outubro de 1990.
A DECO considera que a solução agora apresentada ainda não corresponde a uma compensação justa dos senhorios perante o prejuízo a que se sujeitaram nos últimos 10 anos. Embora não seja, ainda, suficiente, a Associação aplaude esta iniciativa que, mesmo tardia, é um passo importante face a um congelamento de rendas durante vários anos.
Ao ser ouvida sobre a matéria junto do Ministério da Habitação, a DECO propôs uma resposta que passaria pela criação de um apoio, calculado em função da diferença entre a renda praticada (relativa aos contratos antigos) e o valor de referência do preço de renda mensal, aplicável a um imóvel no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento. Este valor seria pago durante 12 meses, enquanto se mantivesse a necessidade de compensação.
Ora, apesar do raciocínio que está na base do programa ser similar ao que a DECO apresentou, existe uma diferença substancial: o montante de compensação aprovado corresponde à diferença entre o valor da renda mensal e o valor correspondente a 1/15 do valor patrimonial do imóvel.
Como se sabe o valor patrimonial dos imóveis é, por norma, reduzido face ao respetivo valor do mercado, pelo que a DECO considera que a resposta encontrada para fundamentar a compensação a estes senhorios poderá ficar muito aquém daquilo que seria expetável e de acordo com os legítimos interesses dos proprietários destas habitações.
Ainda assim e como medida complementar, é importante destacar que, para 2024, o Governo aprovou a isenção de tributação sobre os rendimentos prediais em sede de IRS, bem como em sede de IMI para este tipo de contratos.
Como funciona o apoio
Em que circunstâncias tem o senhorio direito a uma compensação?
Sempre que o valor da renda mensal do contrato de arrendamento seja inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do locado, dividido por 12 meses.
Como e em quanto será compensado o senhorio?
A compensação será entregue ao senhorio sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, sendo o montante correspondente à diferença entre o valor da renda mensal e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses.
Esse valor poderá ser alterado no caso de atualização anual do valor da renda, nos termos previstos na lei.
Durante quanto tempo poderá o senhorio beneficiar deste apoio?
A compensação é atribuída por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o senhorio comprove que mantêm os requisitos necessário para beneficiar da compensação, junto do IHRU, I. P.
Como poderá o senhorio pedir este apoio?
Deverá apresentar o pedido de compensação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação, remetendo a informação sobre:
- A data de celebração do contrato de arrendamento;
- O enquadramento do contrato de arrendamento numa das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do NRAU;
- O valor da renda mensal;
- O VPT do locado.
O IHRU, I. P., decide o pedido de atribuição da compensação ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da sua receção, sendo que, em caso de aceitação, esta produzirá efeitos desde a data da sua submissão.
E o valor das rendas poderão ser alteradas?
Segundo este diploma, o valor da renda deste tipo de contratos não pode ser superior ao que se encontra definido até 28 de dezembro de 2023, podendo, no entanto, ser atualizado o valor nos termos gerais, ou seja, mediante a aplicação do coeficiente de 1,0694, resultando num aumento de 6,94%.
Se tem dúvidas sobre o valor de rendas a pagar ou se poderá ser beneficiário deste apoio, faça chegar as suas dúvidas à DECO através do nosso número de WhatsApp 966 449 110 ou através do nosso formulário de contacto.
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