No passado dia 27 de dezembro foi finalmente publicado o diploma que estabelece a compensação dos senhorios, bem como o valor da renda de contratos de arrendamento celebrados antes de 15 de Outubro de 1990.

 

A DECO considera que a solução agora apresentada ainda não corresponde a uma compensação justa dos senhorios perante o prejuízo a que se sujeitaram nos últimos 10 anos. Embora não seja, ainda, suficiente, a Associação aplaude esta iniciativa que, mesmo tardia, é um passo importante face a um congelamento de rendas durante vários anos.

 

Ao ser ouvida sobre a matéria junto do Ministério da Habitação, a DECO propôs uma resposta que passaria pela criação de um apoio, calculado em função da diferença entre a renda praticada (relativa aos contratos antigos) e o valor de referência do preço de renda mensal, aplicável a um imóvel no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento.  Este valor seria pago durante 12 meses, enquanto se mantivesse a necessidade de compensação.

 

Ora, apesar do raciocínio que está na base do programa ser similar ao que a DECO apresentou, existe uma diferença substancial: o montante de compensação aprovado corresponde à diferença entre o valor da renda mensal e o valor correspondente a 1/15 do valor patrimonial do imóvel.

 

Como se sabe o valor patrimonial dos imóveis é, por norma, reduzido face ao respetivo valor do mercado, pelo que a DECO considera que a resposta encontrada para fundamentar a compensação a estes senhorios poderá ficar muito aquém daquilo que seria expetável e de acordo com os legítimos interesses dos proprietários destas habitações.

 

Ainda assim e como medida complementar, é importante destacar que, para 2024, o Governo aprovou a isenção de tributação sobre os rendimentos prediais em sede de IRS, bem como em sede de IMI para este tipo de contratos.

 

Como funciona o apoio

Em que circunstâncias tem o senhorio direito a uma compensação?

Sempre que o valor da renda mensal do contrato de arrendamento seja inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do locado, dividido por 12 meses.

 

Como e em quanto será compensado o senhorio?

A compensação será entregue ao senhorio sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, sendo o montante correspondente à diferença entre o valor da renda mensal e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses.

Esse valor poderá ser alterado no caso de atualização anual do valor da renda, nos termos previstos na lei.

 

Durante quanto tempo poderá o senhorio beneficiar deste apoio?

A compensação é atribuída por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o senhorio comprove que mantêm os requisitos necessário para beneficiar da compensação, junto do IHRU, I. P.

 

Como poderá o senhorio pedir este apoio?

Deverá apresentar o pedido de compensação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação, remetendo a informação sobre:

  • A data de celebração do contrato de arrendamento;
  • O enquadramento do contrato de arrendamento numa das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do NRAU;
  • O valor da renda mensal;
  • O VPT do locado.

O IHRU, I. P., decide o pedido de atribuição da compensação ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da sua receção, sendo que, em caso de aceitação, esta produzirá efeitos desde a data da sua submissão.

 

E o valor das rendas poderão ser alteradas?

Segundo este diploma, o valor da renda deste tipo de contratos não pode ser superior ao que se encontra definido até 28 de dezembro de 2023, podendo, no entanto, ser atualizado o valor nos termos gerais, ou seja, mediante a aplicação do coeficiente de 1,0694, resultando num aumento de 6,94%.

 

Se tem dúvidas sobre o valor de rendas a pagar ou se poderá ser beneficiário deste apoio, faça chegar as suas dúvidas à DECO através do nosso número de WhatsApp 966 449 110 ou através do nosso formulário de contacto.