A DECO, enquanto associação para a defesa dos direitos dos consumidores, vem dar uma vez mais voz a todos os Consumidores que revoltados nos procuraram em busca de uma explicação para as notícias que surgem relativamente à forma de cálculo agora anunciada para atribuição do apoio extraordinário à renda.
Apoio extraordinário à renda: o que está em causa.
A medida anunciada, publicada em março de 2023, no Pacote Mais Habitação para apoiar as famílias portuguesas no pagamento das rendas.
O apoio consiste na atribuição automática de uma quantia com o valor mínimo de 20€ e máximo de 200€ mensais, correspondente à diferença entre o montante da renda mensal e o resultante da aplicação ao rendimento também mensal do inquilino com uma taxa de esforço máxima de 35%.
Isto significa que um casal com dois filhos com 2500€ de rendimento brutos e uma renda de 1200€ terá direito a um apoio mensal de 200€, uma vez que a taxa de esforço suportada ascende a 48%.
A DECO entende que este Decreto-Lei é claro e não deixa margem para dúvidas interpretativas quanto a forma de cálculo que deve ser utilizada para determinação do apoio a conceder.
Em meados de junho, este apoio começou a chegar as contas bancárias das famílias. Mas muitas, manifestam o seu descontentamento junto da DECO.
As expectativas dos Consumidores e potenciais beneficiários das medidas, que aguardavam desde março a sua efetiva aplicação, estão a ser totalmente defraudadas por um despacho interno do Ministério das Finanças que, ao considerar o rendimento bruto e as pensões em vez da matéria coletável, cria uma interpretação da lei.
Na verdade, se o rendimento a ser considerado para efeitos de cálculo da taxa de esforço passa a ser o rendimento bruto, muitos serão os consumidores que ficarão de fora do âmbito de aplicação subjetivo do presente diploma.
Como não poderá deixar de ser, a DECO considera que esta situação lesa de forma grave e reiterada os direitos e as legítimas expetativas dos consumidores que organizaram as suas vidas desde março e tomaram opções económicas e negociais, certos de que receberiam este apoio.
No entanto, infelizmente este não é o único problema associado a esta situação. A DECO está a receber reclamações e pedidos de apoio por parte de consumidores que, reunindo os requisitos de beneficiários, são excluídos. Estes não dispondo de contrato de arrendamento devidamente registado na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo esta uma obrigação que decorre diretamente do diploma e/ou de conta bancária para a receção do montante ficam sem direito ao apoio.
Outra preocupação manifestada pelas famílias refere-se a situações em que os inquilinos titulares dos contratos já se encontram falecidos. Relembramos que, nos termos do Código Civil, o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva cônjuge com residência no locado, pessoa que com ele vivesse em união de facto ou em economia comum. Pelo que poderão ser várias as situações em que não se verificou ainda uma alteração contratual, mas o contrato mantém-se em vigor e em nome do anterior arrendatário, ainda que dele seja beneficiário outro elemento.
Por estes motivos, a DECO exige que se cumpra com o direito de proteção dos interesses económicos dos consumidores, banindo práticas pouco transparentes, e que o Governo:
- Não altere os critérios de elegibilidade, por via de uma interpretação que não coincide com a que resultou diretamente do diploma inicialmente aprovado, sob pena de colocar em causa os direitos e as legitimas expetativas dos consumidores, tendo em consideração o rendimento líquido e não o bruto.
- Estabeleça na lei a possibilidade de apreciação dos pedidos de arrendamento por via de apresentação de comprovativos dos respetivos pagamentos de renda e, sempre que possível, em confronto com a declaração de IRS e IRC dos respetivos senhorios, de forma a não excluir arrendatários que não tenham o seu contrato registado nas finanças.
- Integre no âmbito de apreciação subjetiva do diploma os inquilinos que adquiriram o seu direito via transmissão por morte, nos termos do Código Civil e do Novo Regime do Arrendamento Urbano, desde que devidamente comprovados os requisitos necessários à sua elegibilidade.
- Alargue o apoio a arrendatários que celebraram contratos de arrendamentos após 15 de março de 2023, uma vez que a realidade que subjaz e motiva o diploma aprovado não se alterou e tem vindo a agravar-se com o aumento do custo de vida, na sua generalidade.
- Preveja uma atualização do apoio face a eventuais aumentos de renda por via da respetiva atualização ou celebração de novos contratos com os mesmos senhorios, celebrados com vista a um aumento de renda;
- Estabeleça formas alternativas de pagamento do apoio que tenha em consideração uma camada da população que não tem (ainda) acesso a contas bancárias promovendo o pagamento desta comparticipação por via postal.
- Crie uma linha de apoio e contacto direto com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana e/ou Autoridade Tributária de forma a apoiar e esclarecer os consumidores sobre esta matéria sob pena de se verificarem exclusões arbitrárias sem qualquer tipo de fundamento e resposta por parte das entidades institucionalmente habilitadas a promover o apoio e a proteção das famílias portuguesas.
Conte com o nosso apoio e esclarecimento. Para dar voz às suas dúvidas e reclamações, relate-nos a sua situação através do email deco@deco.pt, e/ou através dos números 21 371 02 00 e 966 449 110.
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