Entra hoje, 1 de setembro, em vigor a lei que alterou o regime dos TVDE. Apesar de ter aspetos positivos, não responde às principais queixas dos consumidores e pode pôr em risco o serviço público de táxis. A DECO lamenta a sua promulgação pelo Presidente da República, a cujo veto apelou.

 

Esta lei reforça os requisitos de licenciamento e acesso à atividade de TVDE, respondendo a muitas das revindicações da DECO. Desatacam-se:

  • A existência de um limite de validade para as licenças dos Operadores de Plataforma Eletrónica, que antes não existia;
  • A obrigatoriedade de registo dos veículos, pelos operadores de TVDE, junto do IMT;
  • A proibição dos operadores exercerem a atividade de certificação/ formação de motoristas;
  • O aumento do valor das coimas (no regime anterior, o valor máximo previsto era de €15.000).

 

As alterações descritas garantem a legalidade, reforçam a fiscalização, previnem a fraude, demovem o incumprimento e, consequentemente, promovem a qualidade de serviço e a defesa dos direitos e interesses dos consumidores. 

 

Não obstante, esta lei não dá resposta às principais situações que originam a reclamações dos consumidores relativamente ao TVDE – sigla que agora significa “transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica”.

Entre estas situações estão:

  • O cancelamento do serviço por parte dos motoristas, após longos períodos de espera;
  • O não envio da fatura e a cobrança de montantes indevidos.

 

A DECO alertou para estes e outros problemas e apresentou soluções, que foram ignorados, perdendo-se, assim, a oportunidade para situações em que o consumidor se encontra numa posição de desigualdade.

 

O que muda e que tem impacto direto no consumidor?

  1. Os táxis vão poder ser usados na atividade de TVDE.

A DECO é contra esta possibilidade, pois existem diferenças substanciais entre os dois regimes, nomeadamente as obrigações e prerrogativas exclusivas, inerentes à obrigação de serviço público do transporte em táxi, como sejam a identificação dos veículos, o uso de taxímetro, a possibilidade de recolher passageiros na rua por aceno e em praça e o acesso às “faixas bus”.

 

A Associação entende que esta alteração poderá causar bastante confusão aos consumidores e aos fiscalizadores, até porque o novo dístico identificador dos TVDE passa a ser fixo. Tal criará o risco de “contaminação” dos dois regimes, nomeadamente de aplicação das regras de um e de outro conforme as conveniências, gerando desconfiança em ambos os setores, falta de transparência e conflitualidade. e, mais preocupante ainda, poderá provocar falta de táxis.

  1. Novo dístico identificador

Os dísticos passam a ser inamovíveis, dotados de elementos de segurança antifraude, visíveis do exterior e associados ao registo do veículo. O modelo e outros elementos vão ser definidos por portaria.

 

  1. Permitida a publicidade, nos termos previstos para a atividade de transportes em táxi.

A DECO concordou e concorda. Não existe fundamento válido para um regime diferente entre táxis e TVDE.

A DECO é, também, sensível a razões associadas à promoção da melhoria das condições de exploração económica da atividade, na esperança de que as mesmas possam ter impacto na melhoria da qualidade de serviço.

 

  1. Tarifa dinâmica sem limites

O limite anteriormente existente foi eliminado (dobro do valor médio do preço cobrado pelos serviços prestados nas 72 horas imediatamente anteriores pelo operador).

A DECO esteve e está contra, pois permite à plataforma praticar preços a seu bel-prazer, atendendo a critérios puramente economicistas e nem sempre transparentes.

 

  1. Possibilidade de os utilizadores selecionarem um motorista com conhecimento da língua portuguesa

Sendo o direito à informação em português um dos direitos fundamentais dos consumidores, assumindo até importância crucial por questões de segurança (por exemplo, em caso de acidente), este devia ser um requisito disponível por defeito, sem necessidade de seleção.

 

  1. Serviço de avaliação da viagem pelo motorista

A DECO discorda da utilização de sistemas de avaliação dos utilizadores que podem, em último termo, vedar o acesso destes últimos aos serviços. Aliás, nem fazem sentido, pois a Lei já consagra mecanismos próprios e adequados de proteção dos motoristas face à conduta dos utilizadores, permitindo-lhes, nomeadamente, a recusa do serviço em determinadas situações.

 

  1. Serviço de emergência para utilizadores e motoristas, que estabelece uma ligação telefónica em tempo real com as autoridades e a respetiva partilha da localização do veículo, tendo em vista despistar o acionamento de meios complementares de auxílio médico ou policial.

De salientar que os gestores de plataforma eletrónica ainda dispõem de 120 dias, a partir de hoje, para cumprirem este requisito.

 

  1. Possibilidade de os gestores de plataformas eletrónicas disponibilizarem a funcionalidade de registo de vídeo no interior do veículo afeto à atividade de TVDE, exclusivamente para fins de segurança de utilizadores e motoristas.

A funcionalidade encontra-se desligada por defeito e apenas pode ser ativada para viagem concreta mediante informação prévia, clara e destacada, prestada ao utilizador antes da contratação de cada viagem e ao motorista antes da aceitação do serviço, e mediante aceitação expressa de ambos.

O registo de vídeo apenas pode abranger a captação e gravação de imagem, sendo proibida a captação, gravação ou tratamento de som. Sempre que disponibilize esta funcionalidade, o gestor de plataforma eletrónica deve permitir ao utilizador contratar viagem sem registo de vídeo, sem agravamento de preço ou penalização, salvo indisponibilidade de veículo alternativo no momento da contratação, podendo o utilizador cancelar a viagem sem penalização quando não aceite o registo de vídeo. A existência de registo de vídeo deve ser assinalada na aplicação e no interior do veículo, em termos claros e facilmente percetíveis pelo utilizador e pelo motorista.

As imagens captadas são cifradas e inacessíveis ao gestor de plataforma eletrónica, ao operador de TVDE, ao motorista e ao utilizador, apenas podendo ser acedidas por autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou autoridade administrativa competente, nos termos da lei, quando tal se revele necessário para a investigação ou apreciação de incidente relacionado com a integridade física, a liberdade pessoal, o património ou a segurança rodoviária.

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