Ter dívidas à Segurança Social pode ser uma autêntica dor de cabeça.
Caso o consumidor não esteja devidamente informado dos seus direitos, pode ser envolvido numa situação de desconhecimento, que apenas o prejudicará. Em regra, esta é uma posição na qual ninguém quer estar.
O que fazer?
Estar sempre informado e atento à sua situação contributiva.
Visitar regularmente a plataforma da Segurança Social Direta para se manter, automaticamente, informado do seu enquadramento, e se existe (ou não) alguma pendência para com este organismo. Infelizmente, muitos são os casos de consumidores, que apanhados desprevenidos em relação a dívidas com a Segurança Social, apenas se apercebem das mesmas quando recebem notificação de processo executivo ou quando vêm a sua conta bancária congelada.
Tem uma dívida, e agora?
Caso receba notificação de uma dívida, o consumidor tem 30 dias para a regularizar por inteiro. Ao fazê-lo, ficará isento do pagamento dos juros de mora e das custas associadas ao processo.
Não consegue efetuar o seu pagamento de imediato?
Pode beneficiar de um plano de pagamento. No caso de não conseguir pagar o valor integral da dívida, poderá pedir por escrito (via e-mail ou carta) o seu pagamento faseado . Deve endereçar o pedido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Existe já um processo de execução fiscal?
-
Pagar a dívida e os custos acrescidos no prazo de 30 dias
Para efetuar o pagamento voluntário, deve solicitar uma guia ou um documento único de cobrança (DUC). A citação também pode servir como DUC. A citação é o ato (comunicação) que visa dar conhecimento ao devedor de que foi proposta contra ele uma determinada execução, bem como do montante em dívida e das opções de que dispõe para reagir.
Depois de efetuado o pagamento da dívida e dos encargos, a execução extingue-se.
-
Propor a dação em pagamento
Significa que pode efetuar o pagamento da dívida e dos encargos mediante a entrega de bens sem penhora ou hipoteca. Os bens dados em pagamento não devem ter um valor de mercado superior à dívida e aos acrescidos. A dação deve ser proposta pelo executado no prazo de 30 dias, a contar da –data da citação. No caso da dação em pagamento, a execução extingue-se.
-
Requerer o pagamento em prestações
Se não for possível pagar a dívida de uma só vez, o consumidor pode requerer o pagamento em prestações, mensais e iguais, até à marcação da venda dos bens penhorados. O número máximo de prestações varia em função do montante e da natureza da dívida. Neste caso, à prestação mensal acrescem os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida até o integral pagamento.
Poderá ainda ser necessário apresentar uma garantia, por exemplo uma garantia bancária, caução, seguro-caução, imóveis. A execução extingue-se após o pagamento das prestações acordadas.
-
Deduzir oposição à execução fiscal
Caso se apure a existência de ilegalidades em relação ao imposto, taxa ou contribuição à data dos factos a que respeita a obrigação fiscal, ilegitimidade das pessoas citadas e prescrição da dívida pode, no prazo de 30 dias a contar da citação, opor-se à execução fiscal. Neste caso particular, sugerimos que contrate os serviços de um advogado.
O que acontece se o pagamento não for efetuado?
Depois de terminar o prazo sem que o pagamento tenha sido efetuado, ou sem que tenha sido acordado um plano de pagamentos, e tendo sido deduzida oposição judicial e prestada garantia idónea, o processo de execução fiscal segue os seus trâmites legais, procedendo-se de imediato à penhora de bens. O processo termina com a venda judicial dos bens penhorados.
Existe uma lista de devedores pública?
Sim, a Segurança Social disponibiliza para consulta online uma lista de devedores, quer estes sejam contribuintes singulares ou coletivos. Os devedores estão divididos por escalões consoante o montante da sua dívida.
Estas dívidas prescrevem?
Prescrevem e pode arguir o prazo de prescrição das dívidas, caso estas se enquadrem nesta circunstância. Segundo a Lei em vigor, a Segurança Social, tem direito à restituição dos valores em dívida durante 5 anos, a partir da comunicação ao beneficiário. Para avaliar esta questão, é aconselhável o recurso aos serviços de um advogado. Caso não disponha de meios económicos para tal, poderá requerer o Apoio Judiciário (Proteção Jurídica), via Segurança Social.
ATENÇÃO: A lei prevê que nas dívidas ao Estado (Fisco e Segurança Social) a casa de habitação própria permanente pode ser penhorada, mas não pode ser vendida.
Existem situações que interrompem a contagem do prazo da prescrição?
Sim, existem algumas situações interrompem o prazo de prescrição. Assim, verifica-se a interrupção com:
- A citação no âmbito de um processo de execução fiscal;
- A reclamação (ato pelo qual o contribuinte manifesta que discorda da liquidação de um imposto);
- O recurso hierárquico (ato pelo qual o contribuinte reclama junto do mais elevado superior hierárquico do autor de uma decisão);
- A impugnação judicial (o contribuinte recorre a Tribunal perante a ilegalidade de um ato);
- O pedido de revisão de um ato praticado pelo Fisco, feito pelo contribuinte.
Após a interrupção, começa a correr um novo prazo de prescrição.
O que fazer nesta situação?
Se de facto lhe estiver a ser exigida a liquidação de dívidas à segurança social que possam estar prescritas, sugerimos que contrate os serviços de um advogado.
Caso não disponha de meios económicos que permitam suportar esse encargo, deverá recorrer à proteção jurídica por via da Segurança Social, para solicitar a nomeação de um advogado. Para requerer proteção jurídica deverá dirigir-se a qualquer serviço de atendimento da Segurança Social, preenchendo o devido formulário, que deverá ser acompanhado da documentação necessária.
Quer saber qual a melhor opção para a sua situação?
O Gabinete de Proteção Financeira dá-lhe orientação.
Fale com os nossos especialistas através do número 213 710 238, ou envie-nos as suas dúvidas para o e-mail protecaofinanceira@deco.pt .