Ter dívidas à Segurança Social pode ser uma autêntica dor de cabeça.
Caso o consumidor não esteja devidamente informado dos seus direitos, pode ser envolvido numa situação de desconhecimento, que apenas o prejudicará. Em regra, esta é uma posição na qual ninguém quer estar.

 

O que fazer?

Estar sempre informado e atento à sua situação contributiva.

Visitar regularmente a plataforma da Segurança Social Direta para se manter,  automaticamente, informado do seu enquadramento, e se existe (ou não) alguma pendência para com este organismo.  Infelizmente, muitos são os casos de consumidores, que  apanhados desprevenidos em relação a dívidas com a Segurança Social, apenas se apercebem das mesmas quando recebem notificação de processo executivo ou quando vêm a sua conta bancária congelada.

 

Tem uma dívida, e agora?

Caso receba  notificação de uma dívida, o consumidor tem 30 dias para a regularizar por inteiro. Ao fazê-lo, ficará isento do pagamento dos juros de mora e das custas associadas ao processo.

 

Não consegue efetuar o seu pagamento de imediato?

Pode beneficiar de um plano de pagamento.  No caso de não conseguir pagar o valor integral da dívida, poderá pedir por escrito (via e-mail ou carta) o seu pagamento faseado . Deve endereçar o pedido  ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

 

Existe já um processo de execução fiscal?

  • Pagar a dívida e os custos acrescidos no prazo de 30 dias

Para efetuar o pagamento voluntário, deve solicitar uma guia ou um documento único de cobrança (DUC). A citação também pode servir como DUC. A citação é o ato (comunicação)  que visa dar conhecimento ao devedor de que foi proposta contra ele uma determinada execução, bem como do montante em dívida e das opções de que dispõe para reagir.

Depois de efetuado o pagamento da dívida e dos encargos, a execução extingue-se.

 

  • Propor a dação em pagamento

Significa que pode efetuar o pagamento da dívida e dos encargos mediante a entrega de bens sem penhora ou hipoteca. Os bens dados em pagamento não devem ter um valor de mercado superior à dívida e aos acrescidos. A dação deve ser proposta pelo executado no prazo de 30 dias, a contar da –data da citação. No caso da dação em pagamento, a execução extingue-se.

 

  • Requerer o pagamento em prestações

Se não for possível pagar a dívida de uma só vez, o consumidor pode requerer o pagamento em prestações, mensais e iguais, até à marcação da venda dos bens penhorados. O número máximo de prestações varia em função do montante e da natureza da dívida.  Neste caso, à prestação mensal acrescem os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida até o integral pagamento.

Poderá ainda  ser necessário apresentar uma garantia, por exemplo uma garantia bancária, caução, seguro-caução, imóveis. A execução extingue-se após o pagamento das prestações acordadas.

 

  • Deduzir oposição à execução fiscal

Caso se apure a existência de  ilegalidades em relação ao imposto, taxa ou contribuição à data dos factos a que respeita a obrigação fiscal, ilegitimidade das pessoas citadas e prescrição da dívida pode, no prazo de 30 dias a contar da citação, opor-se à execução fiscal. Neste caso particular, sugerimos que contrate os serviços de um advogado.

 

O que acontece se o pagamento não for efetuado?

Depois de terminar o prazo sem que o pagamento tenha sido efetuado, ou sem que tenha sido acordado um plano de pagamentos, e tendo sido deduzida oposição judicial e prestada garantia idónea, o processo de execução fiscal segue os seus trâmites legais, procedendo-se de imediato à penhora de bens. O processo termina com a venda judicial dos bens penhorados.

 

Existe uma lista de devedores pública?

Sim, a Segurança Social disponibiliza para consulta online uma lista de devedores, quer estes sejam contribuintes singulares ou coletivos. Os devedores estão divididos por escalões consoante o montante da sua dívida.

 

Estas dívidas prescrevem?

Prescrevem e pode arguir o prazo de prescrição das dívidas, caso estas se enquadrem nesta circunstância. Segundo a Lei em vigor, a Segurança Social, tem direito à restituição dos valores em dívida durante 5 anos, a partir da comunicação ao beneficiário. Para avaliar esta questão, é aconselhável o recurso aos serviços de um advogado. Caso não disponha de meios económicos para tal, poderá requerer o Apoio Judiciário (Proteção Jurídica), via Segurança Social.

 

ATENÇÃO: A lei prevê que nas dívidas ao Estado (Fisco e Segurança Social) a casa de habitação própria permanente  pode ser penhorada, mas não pode ser vendida.

 

Existem situações que interrompem a contagem do prazo da prescrição?

Sim, existem algumas situações interrompem o prazo de prescrição. Assim, verifica-se a interrupção com:

  • A citação no âmbito de um processo de execução fiscal;
  • A reclamação (ato pelo qual o contribuinte manifesta que discorda da liquidação de um imposto);
  • O recurso hierárquico (ato pelo qual o contribuinte reclama junto do mais elevado superior hierárquico do autor de uma decisão);
  • A impugnação judicial (o contribuinte recorre a Tribunal perante a ilegalidade de um ato);
  • O pedido de revisão de um ato praticado pelo Fisco, feito pelo contribuinte.

Após a interrupção, começa a correr um novo prazo de prescrição.

 

O que fazer nesta situação?

Se de facto lhe estiver a ser exigida a liquidação de dívidas à segurança social que possam estar prescritas, sugerimos que contrate os serviços de um advogado.

Caso não disponha de meios económicos que permitam suportar esse encargo, deverá recorrer à proteção jurídica por via da Segurança Social, para solicitar a nomeação de um advogado. Para requerer proteção jurídica deverá dirigir-se a qualquer serviço de atendimento da Segurança Social, preenchendo o devido formulário, que deverá ser acompanhado da documentação necessária.

 

Quer saber qual a melhor opção para a sua situação?

O Gabinete de Proteção Financeira dá-lhe orientação.

Fale com os nossos especialistas através do número 213 710 238, ou envie-nos as suas dúvidas para o e-mail  protecaofinanceira@deco.pt .