Entra em vigor no dia 2 de maio uma Lei que torna mais fácil o acesso dos consumidores a seguros de vida associados ao crédito à habitação.
Como é sabido, os consumidores só conseguem contratar um crédito à habitação se conseguirem contratar, também, um seguro de vida habitualmente exigido pelos Bancos, que garanta o pagamento desse empréstimo.
Contudo, muitas vezes os consumidores não conseguem aceder ao crédito, precisamente, porque não conseguem contratar esse seguro, seja porque têm uma doença crónica ou porque têm determinado grau de incapacidade, são liminarmente “afastados”, sem que lhes seja dada qualquer outra possibilidade alternativa, nomeadamente de apresentarem uma outra garantia para o empréstimo.
Esta Lei, ao facilitar o acesso a estes seguros de vida (e não só, pois possibilita a sua substituição por outras garantias) permite, também, ainda que indiretamente, o acesso ao crédito à habitação.
Com este diploma :
- Os Bancos apenas passam a poder exigir que os seguros de vida tenham a cobertura de risco de morte. Coberturas como Invalidez Absoluta e Definitiva ou Invalidez Total e Permanente, que encarecem muito o seguro, passam a ser opcionais.
- A constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, passa a poder ser substituída, por opção do consumidor, por hipoteca sobre qualquer outro imóvel, fiança, ou por qualquer outra garantia prevista na lei.
- No caso de o empréstimo ser pedido por um casal (unido pelo casamento ou em união de facto nos termos da Lei), em que um dos membros tenha um grau de incapacidade superior a 60 %, a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser, por sua opção, exigida apenas ao membro do casal não-portador de deficiência
Para além destas alterações, a Lei veio também: :
- Alargar o direito ao esquecimento à contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais, quando contratados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional, bem como aos seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos (portanto, veio alargar a “não consumidores” – a definição legal de “consumidor” pressupõe uma atuação para fins não profissionais);
- Esclarecer que a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C se incluem no regime do Direito ao Esquecimento, o que, na opinião da DECO, já decorria da Regulamentação da Lei, nos termos da qual o regime se aplica a todas as patologias;
- Incentivar o desenvolvimento de campanhas de informação sobre o Direito ao Esquecimento por parte do Estado, sobretudo pelos responsáveis pelas áreas da saúde e da defesa do consumidor, em colaboração com as associações de defesa do consumidor de âmbito nacional e de interesse genérico (o que é o caso da DECO), designadamente nos estabelecimentos de saúde e no âmbito da cooperação com organizações de base comunitária.
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