A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel a disponibilizar por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços, destinada a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

 

O que inclui a tarifa social de internet?

 

O serviço prestado é disponibilizado através de banda larga fixa ou móvel e deve suportar o seguinte conjunto mínimo de serviços:

  • Correio eletrónico;
  • Motores de pesquisa;
  • Programas educativos;
  • Leitura de notícias;
  • Possibilidade de compras em linha (online);
  • Acesso a ofertas de emprego;
  • Serviços bancários;
  • Serviços públicos;
  • Redes sociais, de mensagens ou chamadas e videochamadas.

Atenção, a tarifa social abrange exclusivamente o serviço de Internet. Não inclui televisão, telefone fixo, ou outros.

A tarifa social permitirá um tráfego de até 10 GB por mês e uma velocidade máxima de download de 30 Mbps (megabits por segundo).

 

Quais são as condições de atribuição da tarifa social de internet?

Cada consumidor com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, e, cumulativamente, cada agregado familiar, apenas pode beneficiar, em cada momento, de uma tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

 

Quem são os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais?

Têm  direito à tarifa social de internet os beneficiários de prestações da Segurança Social, designadamente:

  • Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
  • Os beneficiários do rendimento social de inserção;
  • Os beneficiários de prestações de desemprego;
  • Os beneficiários do abono de família;
  • Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;
  • Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e
  • Os beneficiários da pensão social de velhice.

Têm  também direito os agregados com rendimentos anuais iguais ou inferiores a 5.808 euros. A este valor acresce 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas.

Mas também têm direito os estudantes universitários inseridos em agregados familiares elegíveis que se desloquem para outros municípios para estudar.

 

Que operadoras vão oferecer tarifa social de internet?

Todas as operadoras vão ter de oferecer a tarifa social de internet nos termos designados para o efeito. Serão as operadoras a aplicar automaticamente a tarifa, confirmando que os consumidores estão em situação elegível para dela beneficiarem.

 

Quanto vai custar?

O valor da tarifa social de internet será fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, para produzir efeitos no dia 1 de janeiro do ano seguinte e é precedida de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM, até ao dia 20 de setembro de cada ano.

 

Como ter acesso à tarifa social de internet?

A atribuição não é automática, o consumidor terá de a pedir diretamente junto do operador de telecomunicações o acesso à tarifa social.

No pedido, o titular do contrato terá de indicar um conjunto de dados pessoais:

  • Nome completo;
  • Número de Identificação Fiscal;
  • Morada fiscal.

 

No caso de estudante universitário terá de juntar também a declaração comprovativa de matrícula e documento comprovativo da morada de residência.

A empresa de telecomunicações irá remeter o pedido à ANACOM através de uma plataforma própria. Esta, por sua vez irá verificar a elegibilidade do requerente junto dos serviços competentes. Ou seja, irá verificar junto da  Autoridade Tributária –  AT se cumpre ou não os requisitos de elegibilidade.

 

Como vai funcionar o desconto da tarifa social na fatura?

Depois da ANACOM confirmar a elegibilidade, a tarifa será atribuída de forma automática pelo operador no prazo de 10 dias e o desconto irá constar na na fatura mensal de Internet.

Nos anos seguintes não terá de fazer mais nada. Assim, anualmente, em setembro, a ANACOM irá verificar a manutenção das condições de elegibilidade.

Para os estudantes universitários a verificação é efetuada até novembro de cada ano civil.

 

E se não tiver ainda contrato de internet?

No caso de ainda não ter ainda contrato de internet com nenhuma operadora, ou seja a sua atribuição ter de ser procedida da ativação e/ou obtenção de equipamentos de acesso, o preço máximo e único, a cobrar para esse efeito é de 21,45 euros, ao qual acresce o IVA correspondente, ou seja terá um custo máximo de 26,38€. Pode optar por pagar este valor em 6, 12 ou 24 meses.

 

 

 

Mais informação: 

Tarifa Social da Internet aprovada ainda em 2021