IRS: Rentabilizar o reembolso

A entrega da declaração de IRS referente aos rendimentos de 2023 começou a 1 de abril e termina a 30 de junho. Se já entregou a sua declaração já sabe se vai receber o reembolso do IRS ou se vai ter de pagar.

 

Deve ter em atenção que depois de entregar a declaração de IRS, pode consultar o estado da declaração no portal das Finanças. Esta consulta é importante porque podem existir erros para corrigir, o que pode atrasar um eventual reembolso.

 

Mais informação:  IRS : Entregar a declaração

 

Pode ter menos reembolso em 2024

 

Em 2024, o reembolso do IRS pode ser inferior do que em anos anteriores, isto acontece porque as tabelas de retenção na fonte foram ajustadas para refletir de forma mais correta o que deveria ser pago.

 

Este ajustamento levou a que no ano anterior, 2023,  tenha descontado  menos por mês, o que leva a que quando acertar contas com a Autoridade Tributária (AT) o reembolso será menor ou poderá ter de pagar mais IRS, consoante o caso.

 

Deve ainda ter em  atenção  às suas  despesas, se teve  menos despesas médicas ou de educação, se  não pediu fatura com número de contribuinte ou as despesas não foram registadas no e-fatura, o desconto no IRS poderá  será mais reduzido.

 

Depois de declaração ser considerada "certa"

 

Se a declaração for considerada “Certa” e tiver direito a reembolso, este deve ser efetuado até 31 de julho de cada ano, mas apenas nos casos em que a declaração foi entregue dentro do prazo. Se, por outro lado, tiver de pagar IRS ao Estado, deve fazê-lo até 31 de agosto.

 

Como rentabilizar o reembolso

 

Ora, se tiver direito a reembolso do IRS é um dinheiro extra que pode ser muito valioso que pode ser rentabilizado. Deixamos-lhe aqui algumas ideias de como utilizar este dinheiro:

  •  Pagar dividas em especial as do cartão de crédito;
  •  Amortizar os créditos: automóvel ou pessoal;
  • Guardar para o pagamento de despesas certas como seja o IMI e o IUC;
  • Criar ou reforçar o fundo de emergência;
  • Criar ou reforçar uma conta poupança;
  • Subscrever um PPR.

 

Mais informação:  IRS : Entregar a declaração

 

Quer mais informação sobre esta temática?

 

Fale com os especialistas do Gabinete de Proteção Financeira através do número 213 710 238, ou envie-nos as suas dúvidas para o e-mail: protecaofinanceira@deco.pt .

 

Mas se o que pretende é orientação financeira especializada ou a  intervenção do Gabinete de Proteção Financeira para a resolução da sua situação então registe-se e apresente-nos a sua situação .

 

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Dívidas à Segurança Social: novas regras levantam dúvidas

As novas regras de regularização de dívidas à Segurança Social pretendem assegurar que os devedores têm garantidos rendimentos equivalentes a, pelo menos, um salário mínimo nacional, mas têm surgido muitas dúvidas.

 

São muitos os consumidores com planos de pagamento acordados com a Segurança Social que não sabem como proceder: 

Possuo um plano prestacional de uma dívida à Segurança Social, que está a ser cumprido! Tenho um rendimento abaixo do salário mínimo nacional. Não possuo quais outros rendimentos.

 A partir deste mês de fevereiro, deixo pura e simplesmente de efetuar o pagamento mensal relativamente ao plano prestacional ou aguardo informação da Segurança Social? 

 

A DECO pediu esclarecimentos à Segurança Social

 

Face aos pedidos de esclarecimentos que têm chegado à DECO sobre a forma de proceder tendo em conta a entrada em vigor da lei,  no passado dia 1 de fevereiro, pedimos esclarecimentos à Segurança Social no que diz respeito à operacionalização da matéria em causa.

 

Relembramos que a lei  determina a suspensão do processo de execução por dívidas à segurança social, nas situações em que, por força do plano prestacional, o rendimento disponível da pessoa singular é inferior ao salário mínimo nacional, mesmo quando já existe um plano de pagamentos.

 

Mais informação Dívidas à Segurança Social: novas regras

 

A Segurança Social esclarece

 

Num exemplo do que deve ser a estreita colaboração das entidades públicas quanto ao dever de informação aos consumidores, a DECO  recebeu do Instituto de Gestão da Segurança Social a reposta de que cada consumidor em concreto deverá avaliar a sua situação mensalmente  e, sempre que

“por força do pagamento do plano prestacional celebrado, o seu rendimento disponível seja inferior à retribuição mensal mínima garantida, poderá beneficiar da suspensão do processo de execução fiscal e dos respetivos pagamentos”.

 

Todavia alerta ainda a Segurança Social para o facto da interrupção prevista na lei  não suspender o prazo de prescrição,

“pelo que a dívida não prescreverá enquanto a suspensão se mantiver” e que continuam a ser exigíveis “os juros de mora à taxa legal fixada para dividas ao Estado, que continuarão a vencer-se mensalmente”.

 

Mesmo reunindo as condições para beneficiar da referida suspensão os consumidores podem continuar a efetuar o pagamento das prestações do plano prestacional, nos termos em que o mesmo foi autorizado

 

Mais informação: Decreto Lei nº 3/2024, de 05 de janeiro

 

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Tem património imobiliário e paga IMI. Estará a pagar a mais?

O IMI é um imposto de pagamento anual incide sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis detidos no ano anterior, logo, o valor a pagar pelos contribuintes em 2024 é referente aos imóveis detidos a 31 de dezembro de 2023.

O que é e quem paga IMI?

 

Trata-se de um imposto sobre património, que incide sobre imóveis ou terrenos e cuja receita reverte para os municípios onde se localizam.

 

O imposto a pagar resulta da aplicação de uma taxa sobre o VPT - Valor Patrimonial Tributário dos prédios, sejam rústicos ou urbanos.

 

As taxas de IMI são fixadas anualmente por cada município, variando entre 0,3% e 0,45% para os prédios urbanos e de 0,8% para prédios rústicos.

 

Exemplo: um imóvel urbano com VPT de 150 mil euros e sujeito a taxa de 0,3% pagaria de IMI 450 euros (150 000€x0,3%).
Estão sujeitos a IMI os proprietárias, usufrutuários ou superficiários de prédios, em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita.

No caso de prédios urbanos devolutos há mais de um ano ou em ruínas, a taxa de IMI pode triplicar.

 

Mais informação:   Imposto Municipal de Imóveis: quanto e quando pagar (e quem fica isento)

 

Quem está sujeito ao AIMI- Adicional de IMI?

Aplica-se a quem tem património imobiliário superior a 600 mil euros.

 

Confira se tem direito a isenção de IMI

Em determinadas situações, pode haver isenção de IMI:

  • Isenção permanente para famílias em situação de vulnerabilidade económica: em 2024 (IMI a pagar em 2025) tenham um rendimento bruto até 16 398,17€ (2,3x14IAS) e o VPT de todos os imóveis e terrenos não ultrapasse 71 296,40€ (10x14IAS);
  • Isenção temporária para prédios urbanos destinados a habitação própria permanente e domicílio fiscal do proprietário: por 3 anos, prorrogável mais 2 anos após a aquisição onerosa e desde que o VPT do imóvel seja igual ou inferior a 125 000€ e o rendimento do agregado familiar não seja superior a 153.300€;
  • Imóveis arrendados ao abrigo do PAA – Programa de Apoio ao Arrendamento;
  • Terrenos ou imóveis à espera de decisão final para obras de utilização;
  • Prédios de utilidade turística;
  • Prédios objeto de reabilitação urbana.

 

O IMI familiar

Se tem dependentes cargo poderá ainda beneficiar de dedução para efeitos de IMI, pelo que deve atualizar dados junto da AT-Autoridade Tributária.

 

Quando é feito o pagamento

Dependendo do valor de IMI a pagar assim o pagamento deve ser feito entre uma a três prestações, em:

  • Maio : Se o valor de IMI for igual ou inferior a €100;
  • Maio e Novembro: Se o IMI a pagar se situar entre €100 e €500€;
  • Maio, Agosto e Novembro:  Se o valor de IMI for superior a €500.

 

 

DICA da DECO: O IMI a pagar depende do VPT do imóvel, que é determinado pela AT. Varia em função da área, localização, qualidade e conforto e antiguidade. Verifique se está ajustado ao seu valor e caso seja superior peça uma reavaliação.

 

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Dívidas à Segurança Social: novas regras

As regras da regularização de dívidas à Segurança Social vão ser alteradas. A partir de 1 de fevereiro, essas alterações entram em vigor de forma a assegurar que os devedores têm garantidos rendimentos equivalentes a, pelo menos, um salário mínimo nacional.

 

Estas dívidas resultam do não pagamento dos montantes devidos ao sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas a determinadas pessoas.

 

Assim,  fazem parte das dívidas os  valores não pagos ou pagos indevidamente,  os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros.

 

Mais informação:  Dívidas à Segurança Social: Como reagir 

 

Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social

 

Sabemos que no caso de existir  o recebimento indevido de prestações sociais nasce a obrigação de restituir o respetivo valor. Esta restituição é efetuada através de pagamento direto, devendo o consumidor, num prazo de 30 dias após interpelação, pagar o respetivo valor ou solicitar o pagamento em prestações que, mediante o valor em dívida e fundamento pode chegar até aos 150 meses.

 

A restituição deste valor pode ainda ser feito por compensação com prestações devidas.

 

Posto isto, em que termos se efetiva esse reforço de garantias?

 

Sempre que se verifique que o consumidor tem rendimentos mensais inferiores ao valor de retribuição mínima mensal garantida - RMMG a interpelação para cobrança é suspensa.

 

Mesmo que já esteja a decorrer um plano prestacional ou mesmo decorrer processo de execução fiscal, os mesmo ficam suspensos se se verificar que o rendimento é inferior ao RMMG. Suspendendo-se assim também os prazos de prescrição.

 

Em termos práticos,  no caso das pessoas que tenham recebido de modo indevido prestações da Segurança Social e que estejam, por isso, em dívida, fica estabelecido que a restituição desses valores fica suspensa se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional (820 euros em 2024).

 

 No caso de compensação com prestações

 

Outra das alterações está relacionada com o pagamento de dívidas à Segurança Social com prestações que o devedor esteja a receber, ou seja, a compensação com prestações. Neste caso, o devedor deve ter garantido sempre, pelo menos, o valor do salário mínimo nacional “ou o valor da respetiva prestação se inferior [ao salário mínimo nacional] “. Isto se o devedor estiver a receber “prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades”.

 

No que diz respeito às regras das compensações diretas, estas passam a ter também um limite, devendo garantir o RMMG ou o valor igual ao do indexante dos Apoios Sociais - IAS (509,26 euros em 2024) , mediante a natureza da prestação.

Reforço das garantias dos devedores à segurança social

 

As alterações vêm estabelecer a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações.

 

Nos demais casos, o montante mínimo que deve ser assegurado é o do Indexante dos Apoios Sociais ou o valor da respetiva prestação.

 

Além disso, o diploma publicado esta sexta-feira, dia 05 de janeiro, salienta que “as dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão”.

 

Mais informação: Decreto Lei nº 3/2024, de 05 de janeiro

 

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Mais-valias imobiliárias: O que mudou?

A venda de segundas casas ou terrenos para construção durante os anos 2022, 2023 ou 2024 pode ficar isenta de mais-valias, isto se  o dinheiro da venda servir para amortizar um crédito para habitação própria e permanente.

Perante a crise habitacional que o país atravessa, têm sido aprovadas várias medidas avulsas que visam, de alguma forma, ajudar os portugueses a ultrapassar as dificuldades inerentes à habitação.

Uma nova lei

Neste âmbito, no passado mês de outubro, foi publicada a Lei 56/2023 para concretizar mais um conjunto de medidas que pretendem garantir mais habitação, salientando-se, entre elas, um regime especial e transitório para a tributação de mais-valias.

 

Isenção  do pagamento de mais-valias

Com aplicação desta medida, ficam excluídos de tributação em sede de IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. No entanto, é necessário que se verifiquem dois requisitos cumulativamente:

  • O valor realizado com a venda, deduzindo a eventual amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, deverá ser aplicado na amortização do capital em dívida do crédito à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;
  • A amortização deverá ser realizada num prazo de três meses contados da data de realização.

Que vendas ficam isentas de mais-valias?

As transmissões realizadas entre dia 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.

 

Mais informação:   Mais-valias: venda de uma casa

 

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