A partir de janeiro de 2022 entrarão em vigor novas regras de combate à atividade financeira não autorizada e de proteção dos consumidores.

 

Foi publicado, no dia 24 de novembro, o regime de proteção do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade.

 

Este diploma é de especial relevância na defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores considerando os perigos e os efeitos devastadores na vida financeira, social e familiar que tem o recurso a entidades não autorizadas.

 

Têm sido frequentes as situações que chegam à DECO de consumidores lesados por situações de fraude financeira levadas a cabo por entidades não autorizadas a realizar essas atividades, como, por exemplo, captar ou emprestar dinheiro e fazer seguros, que têm sido reportadas  junto das autoridades de supervisão financeira.

 

O que estabelece o novo regime:

  • Definição da atividade financeira não autorizada.
  • Concretização de um dever geral de abstenção quanto à publicitação, oferta, prestação, comercialização ou distribuição de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada e de comunicação do facto as autoridades de supervisão financeira.
  • Novas regras quanto à publicidade a produtos, bens e serviços financeiros que só poderá ser realizada por entidade habilitadas, sendo que se passa a impor deveres de verificação da habilitação legal por parte dos órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos.
  • Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito. É atribuída às autoridades de supervisão financeira poderes para determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos, do protocolo de Internet ou do sistema de nomes de domínio ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito.
  • Definição de um conjunto de deveres de formalidade, de consulta e de comunicação a conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria e de reporte ao Banco de Portugal em atos, contratos ou documentos que intervenham.
  • Dever de menção especial nos contratos de mútuo civil. Estabelece-se uma nova exigência quanto a contratos de mútuo civil superiores a € 2.500,00, em que a entrega do montante mutuado passa a ser obrigatoriamente realizada através de instrumento bancário.
  • Reforço da informação pública sobre os canais para concretização de denúncias e para comunicação de atos relacionados com a atividade financeira não autorizada.

 

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