Em janeiro entram em vigor alterações introduzidas ao regime da concorrência, das práticas individuais restritivas do comércio e das cláusulas contratuais gerais focadas nos modelos de negócio assentes em intermediários no setor do turismo. Apesar de acompanhar algumas das preocupações que as alterações procuram abordar, a DECO vê com preocupação que se legitime uma prática de fixação de preços no setor que pode impedir a prática de melhores preços para os consumidores.

As alterações recentemente publicadas procuram dar resposta aos desafios trazidos pelo crescimento exponencial de modelos de negócio assentes na intermediação de negócios através de plataformas digitais, e focam três regimes jurídicos:

 

– A revisão do regime da concorrência, proibindo expressamente acordos que consistam em estabelecer, que no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, o outro contraente ou terceiro não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimentos em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário, que atue através de plataforma eletrónica;

 

– A revisão do regime das cláusulas contratuais gerais, introduzindo a proibição de cláusulas que estabeleçam comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte;

 

– A revisão do regime das práticas individuais restritivas do comércio, proibindo e sancionando com coima a oferta para venda no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, através de plataforma eletrónica, de um bem ou serviço a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução da remuneração do intermediário.

 

A DECO é sobretudo crítica em relação a esta última alteração, pois, tal como evidenciou em sede de consulta ao Conselho Nacional de Consumo, considera que a introdução desta norma legitima uma prática de fixação de preços proibida pelas regras da concorrência. A DECO entende que a imposição do preço de revenda ou uma eventual limitação condiciona a liberdade comercial e de fixação de preços, impedindo o normal funcionamento do mercado e que os operadores económicos pratiquem melhores preços para os consumidores.

 

No que respeita à alteração ao regime das cláusulas contratuais gerais, a DECO considera que a proibição deveria ser mais ampla, incluindo igualmente a proibição de taxas e comissões de intermediação desproporcionadas, de forma a dar resposta aos sinais claros que o mercado tem dado quer no que respeita aos parceiros contratuais das plataformas, quer no que concerne aos consumidores, sobre os quais se refletem tais práticas duplamente, num primeiro momento sobre os preços praticados, e paralelamente, sobre os valores das taxas de serviço ou de entrega.